Rasuras em peça

MP vai averiguar indícios de fraude no TRT-5

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3 de maio de 2012, 15h20

O Ministério Público Federal vai averiguar fatos sobre possível fraude processual no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho notou que havia presença de uma peça, em um Agravo de Instrumento, que não era a cópia do documento original do recurso de revista. O Agravo de Instrumento que deveria ser formado pelas cópias de peças essenciais dos autos principais, continha uma certidão de intimação da decisão, que negou seguimento à revista, preenchida e assinada com caneta azul.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ao examinar o processo, movido contra a Telemar Norte Leste S.A. e a Massa Falida de Mastec Brasil S.A., verificou que, além de estar preenchida a caneta, a certidão, diferente das demais peças copiadas, não indicava a numeração do processo principal, e apenas seguia a ordem da numeração do agravo. O ministro solicitou, então, esclarecimentos ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) sobre as rasuras e a numeração.

A 1ª Turma, por unanimidade, não conheceu do Agravo de Instrumento e, com base no artigo 40 do CPP, determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, acompanhado de cópia do acórdão referente ao agravo e demais peças relevantes, para providências que entender cabíveis.

Segundo o ministro Walmir, após a interposição do Agravo de Instrumento com as peças copiadas pela parte, não é lícita alteração posterior para introduzir documento que não foi oportunamente apresentado, "como se o tivesse sido", ainda mais quando se trata de cópia de peça que não corresponde à original constante nos autos principais. Ao se referir a irregularidade, o relator explicou que o crime de fraude processual é tipificado no artigo 347 do Código Penal, com previsão de pena de detenção, de três meses a dois anos e multa. Ressaltou, ainda, que o capítulo III do mesmo Código, nos artigos 296 a 305, especifica vários crimes relacionados à falsidade documental. Diante do que foi averiguado, o relator entendeu que se aplicava ao caso o artigo 40 do Código do Processo Penal. De acordo com o dispositivo, quando há possibilidade de ocorrência de ilícito, o magistrado tem o poder e o dever de comunicar o fato às autoridades competentes.

O TRT-5, em resposta, informou que a certidão do Agravo de Instrumento não correspondia a dos autos principais. E que, ao interpor o agravo, a parte não apresentou fotocópia da certidão de intimação da decisão que questionava. Sobre as rasuras, não havia a possibilidade de verificar o ocorrido, pois o serventuário que lavrou a certidão não pertencia mais ao TRT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo AIRR – 133040-76.2005.5.05.0022

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