Programas em boate

STJ restabelece condenação por submissão à prostituição

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3 de maio de 2012, 13h28

Previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, o crime de submissão à prostituição ou exploração sexual não fica descaracterizado mesmo com o consentimento da criança ou adolescente. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acatou Recurso Especial apresentado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul para restabelecer a condenação de dois homens por submeterem adolescente de 15 anos à prostituição.

Os dois homens, proprietário e o gerente de uma boate, localizada em Westfália (RS), foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 244-A do ECA. A menina, com 15 anos na data em que fazia programas na boate, exercia por vontade própria a prostituição desde os 12 anos de idade e, depois da prisão dos acusados, continuou fazendo programas.

Eles foram condenados à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime fechado na primeira instância. Contra a decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que absolveu os réus, com fundamento na anterior redação do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal: não existir prova suficiente para a condenação.

De acordo com os desembargadores, para a caracterizar o crime, é necessário que haja conduta comissiva dos réus no sentido de impor a prática sexual à vítima, mediante pagamento. No Recurso Especial, o MP gaúcho sustentou o contrário, uma vez que o estatuto protetivo já pressupõe sua hipossuficiência volitiva, a ensejar maior tutela estatal.

A relatora do caso foi a ministra Laurita Vaz. Para ela, o núcleo do tipo, o verbo ‘submeter’, não exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, para que ela seja submetida à prostituição ou à exploração sexual. Caso contrário, estaria configurado o crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, no qual o constrangimento à conjunção carnal é feito ‘mediante violência ou grave ameaça’.

O fundamento de que a adolescente já exercia anteriormente a prostituição como meio de vida não exclui a tipificação do delito. “O bem juridicamente tutelado é a formação moral da criança ou do adolescente, para proteger a peculiar condição da pessoa em desenvolvimento”, disse a ministra. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

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