Execução penal

Juíza interdita parcialmente albergue penal de Torres

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1 de maio de 2012, 11h57

A juíza Liniane Maria Mog da Silva, das varas Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Torres (RS) concedeu interdição parcial do Instituto Penal Masculino de Torres (IPMT), município do litoral norte. A ação foi interposta pela defensora pública estadual Melissa Ampessan, no dia 14 de fevereiro. A decisão da Justiça foi tomada na última quinta-feira (26/4).

Na sentença, a magistrada reconhece a existência de desvio de execução na instituição, ‘‘razão pela qual determino seja vedado o ingresso, de agora em diante, na referida casa prisional, de qualquer detento sob o regime aberto. Outrossim, aos apenados que se encontram encarcerados no regime aberto, concedo a prisão domiciliar”.

A casa prisional, conforme a petição inicial da defensora pública, possuía dez apenados no regime aberto (hoje são sete), cumprindo pena no estabelecimento que, segundo ela, não se enquadra nas regras legalmente impostas ao cumprimento da pena naquele regime. “Os apenados do regime aberto estão sendo submetidos às mesmas regras daqueles que estão no semiaberto, com tratamento idêntico, sofrendo evidente coação estatal”, argumentou.

O regime aberto, lembra a juíza em sua decisão, pressupõe a inexistência de obstáculos contra fugas, como grades, medidas de precaução quanto à segurança e vigilância, em razão da aceitação voluntária da disciplina e do senso de responsabilidade do condenado. “No regime aberto, fica afastado o rigor penitenciário, devendo haver o cumprimento da pena em instalações próprias; ou seja, casas de albergado, separadas dos presídios comuns”, salientou.

Entretanto, a magistrada lembra que, no IPMT, há vigilância armada ostensiva pelos agentes penitenciários e pela Brigada Militar, “até porque também há presos do semiaberto cumprindo pena no mesmo local”. Além disso, ela cita que há obstáculos físicos idênticos aos do regime semiaberto, como grades, e que, após as reformas estruturais procedidas no local, passou a contar também com muros altos em torno da área, inclusive com espirais de arame farpado e câmeras de vigilância.

“Não há, pois, diferença prática entre as condições das penas cumpridas nos regimes aberto e semiaberto. Aliás, o aberto, ao fim e ao cabo, é cumprido de maneira mais severa do que a prevista na legislação brasileira”, constatou.

Prisão domiciliar
O pedido de prisão domiciliar feito pela defensora pública Melissa Ampessan tomou como base a decisão do Superior Tribunal de Justiça em relação ao Habeas Corpus 123.154-RS, na qual está expresso ser “inquestionável o constrangimento ilegal sofrido pelo apenado quando cumpre pena em condições mais rigorosas do que aquelas estabelecidas na sentença, não havendo outra solução, enquanto se aguarda o surgimento de vaga em estabelecimento adequado, senão a concessão imediata da prisão domiciliar”. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPE-RS. 

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