Fonte duvidosa

STJ nega MS a estudante que errou local de prova

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25 de junho de 2012, 8h30

Se não há prova pré-constituída, não está configurado o direito líquido e certo passível de defesa por Mandado de Segurança. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça negou mandado de segurança impetrado por estudante que deixou de fazer a prova do Enade porque confiou em e-mail de fonte duvidosa contendo informação errada sobre o local de prova.

Em 2010, uma aluna da Universidade Anhembi Morumbi, em São Paulo, foi convocada, por meio de correspondência, para fazer a prova do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) no dia 21 de novembro, às 13h, no Colégio Brasília de São Paulo.

Depois disso, recebeu um e-mail — que supôs ter sido encaminhado pela sua universidade — com informação de que o local da prova havia sido alterado para o Colégio Santa Izildinha, em São Mateus (SP). 

Para o ministro Benedito Gonçalves, o e-mail que confundiu a estudante sobre o local de realização da prova não constitui prova líquida e certa de que tenha sido enviado pela Universidade Anhembi Morumbi, ou mesmo pela organização do Enade, visto que foi remetido poelo endereço “[email protected]”, com o assunto “2010.enade.saude: Local da prova”, sem identificação do destinatário.

“Em sede de Mandado de Segurança, o ônus da prova acerca da certeza e liquidez do direito considerado afrontado é do impetrante”, disse o ministro, citando o artigo 1º da Lei 12.016/09.

Por essas razões, Gonçalves entendeu que, se a estudante compareceu em local equivocado no dia da realização do Enade em função do e-mail recebido, a responsabilidade não pode ser atribuída à administração pública.

“Ante o exposto, por não avistar a prova pré-constituída do direito líquido e certo evocado pela impetrante, denego a segurança”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

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