Efeitos de inelegibilidade

Condenação é suspensa para que político se candidate

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25 de junho de 2012, 15h05

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Benedito Gonçalves suspendeu cautelarmente os efeitos de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo para permitir que o ex-prefeito de Pardinho (SP) Benedito da Rocha Camargo Júnior, condenado por improbidade administrativa, concorra novamente a prefeito da cidade nas eleições deste ano. O político, representado pelo escritório Mariano Advogados Associados, alegou urgência, informando que as inscrições de candidaturas só poderiam ser feitas até o próximo dia 30. A decisão foi publicada no último dia 15 de junho.

Camargo Júnior foi acusado, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de São Paulo, de ter contratado 14 servidores temporários sem a realização de concurso público em 2000 e 2001, quando era prefeito da cidade. Entre os servidores estão um farmacêutico, um zelador e dois operadores de máquinas pesadas.

Em primeira instância, o político foi condenado a ter seus direitos políticos suspensos por três anos, ressarcir o dano causado ao erário e ficar proibido de contratar com o poder público e de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos — sanções previstas no inciso III do artigo 12 da Lei 8.429/1992.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, foi inadmitido um Recurso Especial do político em que alegava que as contratações temporárias foram lastreadas em lei municipal e que não houve lesão ao erário.

Os advogados Carlos Alberto Mariano e Renata Dalben Mariano entraram, então, no STJ com Agravo em Recurso Especial, declarando que o político pretende se candidatar ao cargo de prefeito de Pardinho. Ele alegou que a jurisprudência do STJ entende que a contratação temporária de servidor público sem prévio concurso público “não configura per si ato de improbidade administrativa” desde que o agente público não tenha atuado com dolo.

O ministro Benedito Gonçalves, em sua decisão, afirma que julgados mais recentes das turmas que compõem a 1ª Seção do STJ “seguem a linha de que a subsunção da conduta do agente à norma do artigo 11 da Lei 8.429/1992 não pode levar em conta apenas a incompatibilidade dos fatos com os princípios da administração pública”. O artigo em questão elenca os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

“Já o perigo da demora pode ser observado no exíguo prazo que separa esta decisão do termo final para as prévias partidárias e conseguintes registros de candidatura 20 dias”, aponta o ministro, ao suspender os efeitos da condenação por improbidade.

Clique aqui para ler a decisão.

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