Reforma agrária

TRF-1 nega desapropriação de fazenda produtiva

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22 de junho de 2012, 12h39

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou a desapropriação da Fazenda Inhumas, em Uberaba (MG), por entender que ela é produtiva. Dessa forma, ela se encaixa no artigo 185 da Constituição, que afirma que a propriedade que cumpre tal atributo é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Ribeiro, frisou ainda que a aferição de produtividade apontou um grau de utilização da terra de 98% e um índice de eficiência na exploração da terra de 103%. Maiores, portanto, que os porcentuais mínimos exigidos pelo Incra, que são de 80% e 100%, respectivamente.

Em outubro de 2009, um decreto presidencial concedeu a área à reforma agrária e autorizou o Incra a iniciar desapropriação. Os proprietários receberiam R$ 4,2 milhões para deixar a fazenda, cuja dimensão chega a 890 hectares registrados. Do total, R$ 3,9 milhões seriam pagos pela terra "nua" e mais R$ 325 mil pelas benfeitorias.

Os donos da propriedade, contudo, contestaram a decisão. Ao recorrer à Justiça Federal, alegaram que ela era produtiva, conforme comprovado em ação cautelar de antecipação de provas, apresentada na 1ª Vara Federal de Uberaba (MG). Na ocasião, o Incra, que havia considerado a terra um grande imóvel rural improdutivo, voltou atrás e reconheceu sua qualidade.

Além disso, os proprietários disseram que, durante os trabalhos de perícia — entre julho e agosto de 2009 — a fazenda foi alvo de invasão por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST). Por lei, quando há esse tipo de ocupação, a perícia só pode ser feita dois anos após a reintegração de posse. "O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação”, diz o segundo artigo da Lei 8629/93.

Por esses motivos, a primeira instância julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Ao apelar ao TRF-1, no entanto, o Incra argumentou que as duas invasões, no fim de 2008 e de 2009, não interferiram na aferição de produtividade, pois a perícia não considerou a situação "atual" da propriedade, mas sim as condições referentes ao ano anterior, ou seja, entre 2007 e 2008. "Impedir a desapropriação (…) prejudica quem está devidamente cadastrado e aguarda assentamento em um lote de terra", afirmou, na sustentação, o defensor do órgão.

A justificativa não convenceu os magistrados. Cândido Ribeiro destacou que só o fato de a fazenda ser considerada produtiva já afasta a possibilidade de desapropriação. Assim, decidiu manter extinto o processo, e foi acompanhado por unanimidade. Cerca de 40 integrantes do MST acompanharam o julgamento na sala de sessão.

Apelação reexame necessário: 0089627-47.2010.4.01.3800

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