Contas reprovadas

Liminar mantém prefeito de Itapecerica no cargo

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20 de junho de 2012, 19h57

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar pedida numa Ação Cautelar que garante ao prefeito de Itapecerica da Serra (SP), Jorge José da Costa (PMDB), a permanência no cargo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário que tramita na Corte. A decisão cautelar ainda precisa ser referendada pela 2ª Turma do Supremo.

O Recurso Extraordinário questiona decisão do Tribunal Superior Eleitoral que indeferiu seu registro de candidatura referente às eleições de 2008, sob o argumento de que o então candidato seria inelegível em razão da desaprovação de suas contas relativas ao mandato anterior.

Ao conceder a medida cautelar, o ministro Gilmar Mendes destacou que a iminência de cumprimento efetivo da decisão do TSE poderia afetar substancialmente ou mesmo tornar prejudicado o julgamento definitivo do mérito do Recurso Extraordinário interposto pelo prefeito ao STF.

Lembrou também que Jorge José ocupa a Prefeitura há quase oito anos e, às vésperas da nova eleição municipal, em outubro deste ano, a mudança abrupta na administração municipal “causaria evidentes transtornos ao município”.

O ministro fez referência a decisões semelhantes segundo as quais “a pendência de recurso no qual se discute a cassação de mandato recomenda que novas eleições não sejam realizadas até que haja um julgamento definitivo, evitando-se alterações sucessivas no exercício do cargo”.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, é recomendável, com base no princípio da segurança jurídica, que o efetivo cumprimento da decisão do TSE aguarde o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário no STF.

Apesar de já ter recorrido ao STF por meio do RE, a defesa ajuizou a Ação Cautelar com o objetivo de suspender determinação da Presidência do TSE, do último dia 8 de junho, no sentido de cumprir a decisão de inelegibilidade. Essa decisão do TSE atendia pedido da coligação adversária que pediu execução imediata da decisão que indeferiu o registro do prefeito.

Para a defesa, essa decisão é “totalmente desproporcional e desarrazoada”. Sustenta ainda que a situação é peculiar, uma vez que o segundo colocado nas eleições de 2008 teve seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral. Portanto, não existe um outro candidato a quem dar posse e, dessa forma, seria necessário realizar novas eleições, de acordo com o artigo 224 do Código Eleitoral.

Jorge José foi reeleito em 2008 para o cargo de prefeito do município, mas teve a candidatura questionada pelo Ministério Público Eleitoral. De acordo com a acusação, haveria irregularidades em um convênio celebrado entre a Prefeitura e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

A defesa do prefeito alega que a irregularidade estaria no fato de o prefeito ter utilizado verba do convênio destinado a reformar uma determinada escola para reformar outra do mesmo município. Isso porque, segundo alegam, em razão da demora na liberação das verbas federais, a primeira escola já havia sido reformada pelo governo de São Paulo. Este contrato teria sido assinado em 1990, quando Jorge José, como vice-prefeito da cidade, passou a ocupar a Prefeitura após o falecimento do eleito para o cargo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 662.997

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