Trabalho esticado

Jornada de jornalista pode ser estendida a sete horas

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14 de junho de 2012, 15h31

A jornada regular do jornalista, de cinco horas, pode ser estendida a até sete sem que as horas adicionais sejam consideradas extraordinárias. Este foi o fundamento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para rejeitar agravo e manter as decisões anteriores, que isentaram o jornal O Estado de S. Paulo de pagar horas extras aos profissionais contratados.

O Sindicato dos Jornalistas Profissionais reclamou que o grupo, que abrange o jornal O Estado de S. Paulo e a Agência Estado, contratou 50 jornalistas com base no piso salarial da categoria, mas estendeu a jornada para sete horas diárias. Para tanto, estipulou em contrato que a jornada além da quinta hora seria paga sem acréscimos legais, o que contrariaria o artigo 305 da Consolidação das Leis de Trabalho, de acordo com o sindicato.

Segundo o sindicato, o artigo adota o divisor 150 para o cálculo do valor da hora, além das cláusulas do acordo e de convenção coletiva, que estipulam adicional de 50%, em relação a hora normal, para a primeira e a segunda horas, e 60% para as demais. A forma de cálculo teria acarretado prejuízo significativo aos jornalistas, motivando-o a ajuizar ação civil pública na Justiça do Trabalho postulando pagamento das diferenças devidas.

A solicitação, no entanto, foi negada pela 34ª Vara do Trabalho de São Paulo. Segundo a sentença, o artigo 304 da CLT autoriza a pré-contratação de horas extras mediante aumento de salário. Assim, o adicional somente passaria a ser devido após a sétima hora diária. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, também em São Paulo, que, com o mesmo fundamento, rejeitou seguimento ao recurso no TST.

No julgamento do Agravo de Instrumento, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observou que a duração normal do trabalho do jornalista pode ser majorada para sete horas diárias, desde que cumpridos requisitos como acordo escrito, aumento de salário e intervalo intrajornada. Como o TRT-SP julgou atendidas tais exigências, e não foram demonstradas violações aos artigos que tratam da matéria, o TST, por unanimidade, confirmou a negativa de seguimento do recurso de revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: 195500-47.2005.5.02.0034.

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