Meio lícito

TST aceita gravação telefônica como prova em ação

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13 de junho de 2012, 11h10

A gravação de conversa por um dos interlocutores não se enquadra no conceito de interceptação telefônica. E, por isso, não é considerada meio ilícito de obtenção de prova. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou a microempresa paulista L’Star Vídeo, Informática, Comércio e Importação Ltda. a indenizar uma ex-empregada por ter denegrido a imagem dela ao dar informações a possível novo empregador. A conversa telefônica foi gravada e serviu como prova na reclamação trabalhista.

A 1ª Turma do TST não conheceu do recurso da empresa. Ficou mantida a decisão de segunda instância que fixou a indenização no valor de R$ 8 mil por dano moral.

Na reclamação, a empregada afirmou que o dono da empresa a prejudicou na obtenção de novo emprego e manchou sua imagem junto ao novo empregador, que pediu informações a seu respeito. Condenada em primeira e segunda instâncias ao pagamento da indenização por dano moral, a microempresa recorreu ao TST. Sustentou a ilegalidade da prova, obtida por meio de gravação telefônica com terceiros.

Ao analisar o recurso na 1ª Turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, constatou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) considerou legal a prova apresentada pela empregada. No entendimento do TRT, embora a inviolabilidade das comunicações telefônicas seja assegurada pela Constituição da República (artigo 5º, inciso XXII), deve também ser preservado o direito de defesa da empregada (inciso LV do mesmo artigo), que reputou "da maior relevância diante da gravidade do dano, pois, sem a prova, seria impossível de ser exercido".

Para o TRT, o dono da empresa excedeu-se nas informações a respeito da ex-empregada e adentrou sua intimidade, prejudicando-a na obtenção de novo emprego. Entre outras observações pejorativas registradas na gravação, o regional destacou uma que considerou "elucidativa", na qual o empregador dizia à sua interlocutora: "Tira o Serasa dela que você fica assustada, ela dá cheque até na sombra, é uma pessoa que não é confiável".

"O uso desse meio em processo judicial é plenamente válido, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e obteve prova por intermédio do interlocutor", afirmou o relator. Disse ainda que a trabalhadora viu sua honra ser maculada por declarações da ex-empregadora, “o que, obviamente, só poderia ter sido documentado por um terceiro, que foi quem recebeu as informações depreciativas a seu respeito".

Com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TST, concluiu-se que a decisão regional não violou o artigo 5º inciso LVI da Constituição, como alegou a empresa. Dessa forma, o relator não conheceu do recurso e seu voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-21500-05.2008.5.15.0001

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