Exceção de suspeição

Falta de urbanidade não causa impedimento de juíza

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11 de junho de 2012, 11h21

Falta de urbanidade não é motivo suficiente, por si só, para caracterizar impedimento ou suspeição do juiz na condução de um processo. Afinal, esta hipótese não é prevista no artigo 801, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com este argumento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, por unanimidade, rejeitou Exceção de Suspeição interposta pela advogada trabalhista Gisele dos Santos Dias contra a juíza Ceres Batista da Rosa Paiva, titular da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Com a decisão, os desembargadores determinaram o retorno dos autos à origem, para que o feito tenha prosseguimento regular. O acórdão foi assinado no dia 17 de maio.

Os fatos que deram ensejo ao processo ocorreram na audiência do dia 10 de abril. A advogada reclama que a juíza teria encerrado a solenidade sem que ela pudesse se manifestar. No seu entendimento, esta conduta feriu o disposto no inciso X, do artigo 7º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) — ‘‘usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas’’.

Esta atitude, considerada desrespeitosa pela procuradora, gerou uma Reclamação Disciplinar junto à Corregedoria do TRT-RS, para apurar o ocorrido. Ato contínuo, a advogada ajuizou a Exceção de Suspeição contra a juíza, com base nas disposições do artigo 801, inciso I, da CLT. Este dispositivo diz que o juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: inimizade pessoal; amizade íntima; parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; e ou interesse particular na causa.

Na peça inicial, a advogada trabalhista diz que ‘‘não está colocando em dúvida a honestidade e a idoneidade moral da D. Magistrada; pelo contrário, o que se pretende com a presente Exceção é preservar as partes, a fim de que a celeuma traçada na Reclamação Disciplinar não perturbe, mesmo que indiretamente, a reclamatória trabalhista em comento’’.

A titular da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre se defendeu. Citando o artigo da CLT, afirmou que não existe nenhuma das hipóteses legais para embasar o pedido de suspeição. Além do mais, a Exceção não foi arguída pelo réu da reclamatória trabalhista, mas por sua procuradora.

‘‘Diga-se, ademais, que a alegação de ter sido interposta reclamação ‘disciplinar’ contra esta magistrada, o que ressalte-se, caso assim o tenha sido, será a primeira ao longo de quase 18 (dezoito) anos de magistratura, não me perturba, bem como não me torna suspeita. Isso porque, em relação aos litigantes, incontroversamente, não resta caracterizado quaisquer das hipóteses previstas nas alíneas a, b, c e d, do artigo 801 da CLT, bem como por não me considerar inimiga da requerente’’, afirmou, rejeitando a suspeição.

Nenhum impedimento
A fim de evitar possível arguição de nulidade do julgado, a juíza suspendeu o processo e determinou o encaminhamento dos autos ao TRT, para se manifestar sobre a Exceção de Suspeição.

O desembargador João Pedro Silvestrin, relator da matéria na 4ª Turma do TRT, também não acolheu a pretensão da advogada. Explicou que a Exceção de Suspeição é um ‘‘remédio processual’’ apto a afastar o magistrado, em razão de estar comprometida a sua imparcialidade — pressuposto processual subjetivo relativo ao juiz, em relação a um certo processo. Como tal medida é excepcional, seu acolhimento exige prova cabal do comprometimento da imparcialidade do julgador, sob pena de se ferir o princípio constitucional do juiz natural.

No caso concreto, disse que a situação em exame não comporta produção de provas, já que está em discussão eventual intolerância da juíza com o atraso da procuradora da empresa reclamada à audiência, o que acabou retardando a solenidade. E este fato irá ser apurado pela Corregedoria Regional da corte trabalhista.

‘‘Consoante à ata da fl. 19, a audiência estava marcada para as 08h40min, e a procuradora da reclamada se fez presente às 09h10min. É incontroverso o fato de que a reclamada e sua procuradora estavam cientes do horário da audiência aprazada para 10.04.2012, às 08h50min, consoante a Certidão da fl. 18, e que a procuradora incorreu em atraso, conforme o registro na ata da fl. 19 e a petição de reclamação disciplinar, fl. 56, terceiro e quarto parágrafos. Logo, não obstante os motivos narrados na reclamação disciplinar oposta pela procuradora da reclamada, de modo a justificar o atraso à audiência e a alegação de falta de urbanidade da magistrada, por si só, são insuficientes para a caracterização de impedimento/suspeição/ para a condução do processo’’, arrematou o relator.

Votaram com o relator o juiz convocado Lenir Heinen e o desembargador Ricardo Tavares Gehling.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.
 

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