Resistência necessária

Segurado só deve ir à Justiça após ter benefício negado

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7 de junho de 2012, 8h18

“A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos”, argumentou o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, ao negar a concessão de benefício previdenciário a um segurado que a postulou diretamente ao Poder Judiciário, antes mesmo de solicitá-la no INSS.

Os ministros da 2ª Turma do STJ, por unanimidade, seguiram o voto do relator, o que, segundo a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger, altera a jurisprudência em prejuízo dos segurados. “Embora, em tese, eles (os ministros) possam argumentar isso, na prática acontece de o INSS negar em muitos lugares o protocolo de benefício, que serviria como prova para que o requerente procurasse o Judiciário em seguida.”

“No litoral do Rio Grande do Sul, por exemplo, há dificuldades. A pessoa liga, marca, e o servidor diz simplesmente que ela não tem direito ao benefício. Se o INSS cumprisse a lei, que o obriga a entregar o protocolo, não teríamos esse problema”, insistiu Jane.

O advogado Marcel Cordeiro também discorda da decisão do STJ. “Considero-a temerária, pois afronta a Legislação Federal”, alegou. “O acesso ao Judiciário é garantido pela legislação, ou seja, você pode pleitear qualquer coisa sem ter de passar pela esfera administrativa antes.”

“Detalhe que no INSS você tem uma descentralização. Uma agência tem um procedimento para uma coisa e outra tem outro procedimento para essa mesma coisa”, prosseguiu. “Isso acaba dando trabalho, pois você provavelmente terá de cumprir mais obrigações dependendo do lugar que você procurar.”

Questionado pela reportagem do Consultor Jurídico sobre uma possível relação do veredicto com o “congestionamento” do Judiciário, Cordeiro respondeu: “Pode ser, mas isso jamais será admitido.”

O desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Fausto Martin de Sanctis, no entanto, discorda de Jane e Cordeiro. Em decisão citada pelo Anuário da Justiça Federal 2012, o juiz sustenta que “mesmo que não se possa afastar o controle jurisdicional de qualquer matéria, o pedido prévio do INSS é condição para a ação, sob pena de o Judiciário substituir a administração”. Todavia, abre uma exceção para quando “já se souber que a resposta será negativa”.

Como a presidente do IBDP destaca, a medida vale apenas para o caso julgado, mas trata-se de uma mudança de orientação do STJ. “Ela deveria ficar pendente, pois há um recurso extraordinário (RE 631.240) no Supremo Tribunal Federal, que, entretanto, nem começou a julgá-la.”

Recurso Especial 1.310.042

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