Resolução da ANT

Transportadores gaúchos não poderão usar a carta-frete

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5 de junho de 2012, 16h19

As empresas de transporte de cargas do Rio Grande do Sul que não cumprirem os exatos termos da Resolução nº 3.658/11 da ANTT — que prevê depósito em conta ou meio eletrônico de pagamento — estarão sujeitas a multas e até mesmo  suspensão de seu Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC). Foi o que decidiu, por unanimidade, no dia 31, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao cassar liminar que permitia aos filiados do Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística no Rio Grande do Sul (Setcergs) continuarem usando dinheiro, cheque ou carta-frete em seus pagamentos de frete. Estas modalidades estão proibidas, em todo o país, desde 23 de janeiro deste ano.

A liminar, concedida pelo juiz substituto da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, Jurandi Borges Pinheiro, estava valendo desde dezembro de 2011 e beneficiava apenas os filiados do Sindicato. A liminar suspendia, até análise de mérito final da ação, os efeitos do artigo 128, da Lei 11.442/2007, e o artigo 5º da Resolução 3.658/2011 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que regulam o procedimento para pagamento ao transportador.

O relator que acolheu o recurso da ANTT, juiz federal convocado Sebastião Ogê Muniz, entendeu que o regulamento contestado na liminar, obtida pelo Setcergs, ‘‘goza de presunção de constitucionalidade, legalidade e legitimidade, impondo aparentemente válida restrição ao mercado produtivo como forma de impedir abusos contra a ordem econômica’’.

Ele transcreveu partes do Parecer do Ministério Público Federal, cujos argumentos jurídicos são permeados pela exposição de supostas irregularidades praticadas por empresas de transportes. Ao contratarem transportadores autônomos, estas fizeram ordens de pagamento (carta-frete), obrigando-os a sacar numerário em postos de combustíveis conveniados mediante deságio e aquisição do combustível com preço mais elevado.

Para Muniz, o Sindicato não está defendendo o regular pagamento em moeda corrente, ‘‘e sim a possibilidade de pagamento por mecanismos que desvirtuam a ordem financeira usual, o que a normativa, validamente, pretende corrigir, conforme se apura em juízo antecipatório, a impor reforma nesse pertinente da decisão de primeiro grau’’.

O caso
O pedido para substituir a carta-frete por outro mecanismo mais eficiente e transparente foi encaminhada pela União Nacional dos Caminhoneiros (Unicam) à ANTT em 6 de fevereiro de 2009, por meio do ‘‘Manifesto do Movimento Sindical pelo fim da Carta-Frete’’, assinado por nove entidades representativas dos transportadores autônomos.

Com a carta-frete, segundo a Assessoria de Imprensa da agência reguladora, estes profissionais não conseguem comprovar renda, o que os impede, por exemplo, de se beneficiarem com linhas de financiamentos para aquisição de caminhões novos. Além disso, o atual sistema de pagamentos transforma os caminhoneiros em vítimas de vendas casadas e os submetem a pagamentos de deságios para descontarem os valores das cartas-frete nas lojas conveniadas.

Em 11 de junho de 2010, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 12.249/2010, proibindo esta modalidade de pagamento. A nova lei promove alterações em outra, a 11.442/2007, e estabelece que o pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) deve ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos, mantida em instituição bancária, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela ANTT.

A regulamentação da Lei veio por meio da Resolução ANTT nº 3.658/11, publicada no Diário Oficial da União em abril de 2011. Ela obriga o pagamento eletrônico do frete a empresas de transporte e carga que possuam até três veículos, transportadores autônomos de cargas e cooperativas de transporte de cargas. Atualmente, há 12 empresas habilitadas para gerenciar o sistema, que consiste, basicamente, em depósitos e saques em conta bancária. A relação das empresas habilitadas está estampada no site da ANTT.

No seu início, os agentes da ANTT focaram apenas as ações educativas para esclarecer a cadeia de transporte e dar tempo a que todos se adequassem às novas regras. Desde o dia 15 de maio de 2012, entretanto, ao lado das ações educativas, a Agência começou a multar os que insistem em usar outros meio de pagamento fora do determinado na Resolução. As penalidades incluem multas em dinheiro — mínimo de R$ 550 e máximo de R$ 10.500 — e possibilidade de perda do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC). E mais: os contratantes que deixarem de cadastrar uma operação de transporte, terão de pagar uma multa de R$ 1.100,00 por operação.

Benefícios da Resolução
A alteração no marco regulatório, ainda conforme a Assessoria da Agência, objetiva conferir transparência fiscal às operações e evitar que os autônomos sejam empurrados para a informalidade. Como efeitos secundários, haveria a formalização do trabalho de transportador e a renovação da frota nacional de caminhões — já que os interessados estariam em condições de comprovar formalmente seus ganhos junto à instituição financeira.

Por ser um documento informal, a carta-frete não pode ser incluída na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda. O IBGE averiguou que, dos mais de R$ 80 bilhões movimentados pelo mercado de frete rodoviário, apenas R$ 16 bilhões são declarados à Receita Federal. Destes dados, pode-se concluir que mais de 70% do mercado brasileiro de fretes opera na informalidade. Segundo estima a consultoria de riscos Delloite, o fim da carta-crédito deve gerar arrecadação de R$ 8,5 bilhões em tributos e contribuições previdenciárias, além da ‘‘bancarização’’ de cerca de meio milhão de caminhoneiros.

Normas em jogo
O advogado gaúcho Fernando Antonio Zanella, que defende o Setcergs, lamentou a queda da liminar, prevendo um crescimento muito grande de ações individuais. ‘‘O TRF da 4ª Região não analisou a legalidade e a constitucionalidade da medida, mas apenas entendeu que, por mais que possam existir essas ilegalidades, seria justificado manter em vigência a Resolução 3.658, a fim de evitar a utilização de carta-frete’’, explicou. ‘‘No entanto, existem empresas que, apesar de não utilizarem carta- frete, não conseguirão cumprir a norma por completa, por impossibilidade operacional. Essas empresas deverão ingressar em juízo, buscando uma medida liminar para si’’, previu.

Ele ressaltou que, em nenhum momento, o Setcergs buscou discutir a legalidade da carta-frete, embora a ANTT, o MPF e o próprio TRF-4 se detivessem apenas nesta linha argumentativa. Disse que a Ação Declaratória ajuizada na 4ª Vara Federal de Porto Alegre discute a legalidade e constitucionalidade do artigo 128, da Lei 11.442, e Resolução 3.658/11, e manterá o rumo do processo neste rumo, já que tem plena esperança de obter êxito na demanda.

Conforme o procurador, as alterações normativas trouxeram muitos prejuízos a toda a categoria, com destaque para o aumento dos custos diretos e indiretos no transporte. Dentre os principais prejuízos instituídos pela Resolução 3.658/11 e Lei 11.442, que motivaram a ação, citou: cobrança pelo prévio cadastramento do serviço de transporte da carga, de 1% a 5% sobre o valor do frete; o cadastramento não contemplou os transportadores autônomos que possuem contrato com remuneração mensal, nem as empresas beneficiadas pelo Regime Especial de ICMS, que são impossibilitadas de emitir CTRC — ambos serão multados por irregularidades; a medida é inconstitucional, por restringir o curso forçado da moeda e obrigar o transportador a abrir conta bancária para receber o valor dos fretes.

As normativas ainda prejudicam o setor, continua o advogado, porque levam à utilização obrigatória de cartão de crédito de empresas conveniadas à ANTT. Assim, todos os transportadores devem utilizar o referido cartão, que limita o freteiro a saques diários de R$ 800,00, dificultando sua viagem, pois muitos locais não têm acesso bancário. ‘‘Conforme se verifica, a medida restritiva, além de ser inexequível para alguns transportadores, instituiu tributo a ser pago em favor de administradoras de cartão de crédito sobre todos os fretes prestados no Brasil’’, complementou Zanella.

Sobre as inconstitucionalidades e ilegalidades trazidas tanto pelo artigo 128, da Lei 11.442, quanto pela Resolução 3.658, elencou: restrição ao curso forçado da moeda; atentado à soberania nacional (empresas estrangeiras deterão os valores de todo o frete nacional); quebra de sigilo bancário; restrição à livre concorrência e ao livre exercício de atividade econômica; e, por fim, a quebra da própria isonomia, ‘‘pois não se exige semelhante cadastro prévio de nenhuma outra atividade no país, e o transporte não tem qualquer situação relevante que permitiria tal discriminação’’.

Por fim, o procurador do Setcergs salientou que a Lei 11.442 não autorizou a ANTT a instituir obrigações acessórias ao transportador. Assim, ao fazê-lo, ‘‘delegou poder de polícia para as malfadadas empresas administradoras de cartão de créditos a ela vinculadas’’.

Clique aqui para ler a decisão do TRF-4.
E aqui para ler a íntegra da Resolução da ANTT.

 

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