Sucessão nominal

Filho não pode excluir sobrenome do pai, diz TJ-RS

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3 de junho de 2012, 7h21

Excluir o sobrenome do pai do nome do filho fere a Lei de Registros Públicos, que instituiu a imutabilidade do nome, apenas admitindo sua modificação em casos excepcionais e de forma justificada. Com esse entendimento, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, por unanimidade, provimento a Apelação de G.B.M. e D.B.D. O casal pretendia registrar seu filho, suprimindo o patronímico paterno Machado.

Para o relator da Apelação e presidente do colegiado, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, mesmo que G. justifique que nunca utilizou o patronímico em questão, porque não possuía laços afetivos com o pai devido ao seu falecimento precoce, ele não alterou seu nome após ter atingido a maioridade civil. ‘‘Portanto, E. deve seguir o seu núcleo familiar. E não ter nome distinto do pai’’, decretou. O acórdão é do dia 11 de abril.

Na primeira instância, o juiz de Direito da Comarca de Santa Cruz do Sul Sadilo Vidal Rodrigues julgou improcedente o pedido, por não se tratar de caso excepcional. A Ação de Dúvida foi encaminhada àquele juízo pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

‘‘As alterações pretendidas pelos requerentes afetam a regra da estabilidade dos registros, sendo que a supressão é aparentemente desnecessária, considerando que o autor apenas invoca a igualdade entre os sexos para, assim, dizer que não há preferência entre os sobrenomes do pai e o dos avôs’’, rebateu, na sentença, o juiz da comarca.

Como o juízo não autorizou a supressão do patronímico, o casal interpôs Apelação no TJ-RS. Sustentou que houve cerceamento da defesa, já que o juiz não ouviu testemunha. Esta demonstraria que o sobrenome paterno (oriundo do avó paterno) não é conhecido socialmente, já que são conhecidos pelo patronímico oriundo da avó paterna. Isso porque G. foi criado apenas pela mãe. O pai faleceu quando tinha dois anos de idade.

Na 7ª Câmara Cível, o relator Jorge Luís Dall’Agnol não aceitou o argumento de cerceamento de defesa, já que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir aquelas que servirão para o seu convencimento. Afirmou que o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, permite que o juiz ‘‘conheça diretamente do pedido’’. Assim, o magistrado pode proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, se não houver necessidade de produzir prova em audiência.

Para o desembargador-relator, a pretensão do casal é distinta do sistema de registro civil adotado, já que o nome de uma pessoa permite identificá-la singularmente e como membro de uma família, indicado pelo patronímico ancestral masculino.

Embora exista igualdade entre os sexos, destacou, permanece a regra do artigo 55 da Lei de Registro Público, que diz: “Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975)”. E o artigo 56 da referida norma estabelece: “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família”.

Assim, o desembargador considerou inviável registrar E. sem incluir o último patronímico paterno, o que levaria pai e filho a possuir nomes distintos. Também negaram provimento à Apelação o juiz convocado Roberto Carvalho Fraga e a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Clique aqui para ler a decisão. 

*Texto alterado às 14h52 do dia 17 de junho de 2016 para supressão de nomes.

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