"Vantagem injusta"

Fraude para recebimento de seguro gera condenação

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31 de julho de 2012, 16h21

 A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma agência de viagens por litigância de má-fé contra a seguradora do seu veículo. Na ação, a empresa pediu indenização por danos morais e lucros cessantes porque a seguradora se recusou a pagar pelo furto do veículo. De acordo com a decisão, o boletim de ocorrências foi registrado dois dias depois de o carro ter cruzado a fronteira com o Paraguai, fato que não foi mencionado no documento.

A agência de viagens sustentou no recurso que a comprovação do furto do veículo estava no registro do boletim de ocorrências. E justificou a retirado do equipamento de GNV do carro, fato que foi apontado pela seguradora como indicativo de fraude, dizendo que estava negociando a compra de outro veículo.

O relator do recurso, desembargador Fernando Boller, explicou em seu voto que a relação entre segurado e seguradora deve pautar-se pelo princípio da boa-fé, “não apenas no momento da contratação, mas durante toda a vigência do contrato de seguro”.

Segundo o desembargador, a seguradora anexou ao processo Certidão de Passagem de Veículo expedida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, que revela a saída do carro de Foz do Iguaçu em direção ao Paraguai. Não há registros de seu regresso ao país. “Tal documento, de origem pública, goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, a sua desaprovação exige eficiente contraposição, o que, todavia, não se observa na espécie, na medida em que a realidade que ele traduz sequer foi impugnada pela apelante”, escreveu.

Boller afirma que em nenhum momento a agência de viagens fala sobre o regresso do carro ao país e também não explica porque o veículo foi levado para o Paraguai.

Diante dessas constatações, o desembargador concluiu que a empresa tentou usar a Justiça para obter vantagem injusta, fato que enseja a condenação por litigância de má-fé, prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil.

Além disso, determinou o envio do processo ao Ministério Público Federal, “para adoção das medidas legais pertinentes”. Para o relator, há sólidos indicativos da prática de estelionato, de acordo com o artigo 171 do Código Penal. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Apelação Cível 2011.007058-2
 Clique aqui para ler a decisão.

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