Violação da isonomia

Liminares suspendem concessão da rodovia BR-101

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30 de julho de 2012, 18h06

A Justiça Federal no Distrito Federal determinou, na sexta-feira (27/7), a suspensão temporária da assinatura do contrato de concessão da rodovia BR-101, vencido pelo consórcio Rodovia da Vitória. As decisões são da juíza Maria Cecília de Marco Rocha, da 13ª Vara Federal do DF, e decorrem de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal e de Ação Cautelar ajuizada pelo Consórcio Capixaba, segundo colocado no certame. Cabem recursos.

A assinatura do contrato estava prevista para o próximo dia 2 de agosto. O acordo estipula a concessão dos serviços de operação, recuperação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do trecho da BR-101 entre Mucuri (BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro. O contrato é de 25 anos contados da data de assinatura, com receita estimada em R$ 6,9 bilhões.

Em ambas as decisões, a juíza considerou que o Plano de Negócios apresentado pelo consórcio vencedor pode ter ferido o princípio da isonomia pois previu a construção da terceira faixa de modo diferente do estipulado no edital.

Segundo o processo, a Rodovia da Vitória previu a implantação de uma terceira faixa no 24º ano de concessão, quando, segundo o consórcio, seria atingido o gatilho — ou seja, o volume de tráfego que a obrigaria a construir a pista adicional. O consórcio, entretanto, não estipulou o ano de conclusão da obra.

“Em outras palavras, se as outras licitantes soubessem que poderiam prever que parte das obras condicionadas ao volume de tráfego poderia ser executada antes do ‘gatilho’, será que elas poderiam ter apresentado proposta melhor e eventualmente ter vencido a licitação?”, questionou a juiza.

De acordo com os autos, ao ser questionado pela comissão licitante, o consórcio afirmou que a faixa seria feita no momento de duplicação da rodovia e que a pavimentação teria lugar quando o gatilho fosse atingido.

A juíza Maria Cecília considerou a justificativa “razoável”, já que “pode ser mais interessante para a empresa aproveitar os recursos já deslocados para a duplicação e logo efetuar a ‘triplicação’, mantendo a faixa preparada para a futura pavimentação”.

Entretanto, Maria Cecília determinou a suspensão da assinatura do contrato porque “o PER [Programa de Exploração Rodoviária] não previu a execução do contrato dessa maneira, senão que alocou os custos da ‘triplicação’ para o final do pacto”.

Além de possível quebra do princípio da isonomia, a juíza considerou que a antecipação da terceira faixa, conforme previsto pelo consórcio, pode trazer riscos de prejuízo para a administração e os usuários, que arcariam com eventual aumento do pedágio caso a concessionária afirmasse, no futuro, que a infraestrutura não resistiu até o momento da pavimentação.

“Por reconhecer que a paralisação tem efeitos que desdobram o simples adiamento da execução do contrato é que sei que a presente medida deve durar o menos possível, só até que se esclareçam os pontos sobre os quais ainda pendem dúvidas”.

Quanto à acusação, formulada pelo MPF, de que o consórcio teria deixado de apresentar os valores de 35 itens do edital, a juíza considerou que deve prevalecer a análise da ANTT, que foi respaldada pelo TCU. Segundo entendimento da agência reguladora, o consórcio Rodovia da Vitória defendeu que os itens já estavam no Plano de Negócios, mas em outros itens.

A juíza, entretanto, fez críticas à prática. “Não posso deixar de anotar que o agrupamento não previsto no edital dá margem para que os licitantes deixem de prever itens obrigatórios e, quando indagados, aloquem-nos em outros itens e ‘salvem’ sua proposta, mesmo que na prática ela seja inexequível, em prejuízo da administração, dos demais licitantes e dos administrados”, afirmou Maria Cecília.

“A prática deve ser sustada ou, quando muito, expressamente prevista no edital, como determinou área técnica do TCU”, determinou a juíza.

Clique aqui para ler a decisão referente à ação do MPF.
Processo 36700-72.2012.4.01.3400

Clique aqui para ler a decisão referente à ação do Consórcio Capixaba.
Processo 35062-04.2012.4.01.3400

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