Dupla cobrança

Hotel não deve pagar Ecad por uso de TV por assinatura

Autor

27 de julho de 2012, 14h47

Hotel que disponibiliza sinal de TV por assinatura aos seus hóspedes não tem que pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Afinal, estes direitos já são recolhidos pelas operadoras de TV. Com este entendimento, já adotado no Superior Tribunal de Justiça, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu débito lançado contra um hotel de Porto Alegre pelo Ecad. O acórdão foi assinado no dia 12 de julho. Cabe recurso.

O estabelecimento hoteleiro recebeu do Ecad quatro duplicatas para pagamento de mensalidade — em valores que variaram de R$ 98,62 a R$ 921,28 —, pela fruição de obras musicais e litero-musicais. Como não conta com sistema de sonorização ambiental, somente TV por assinatura nos quartos e na recepção, o hotel pediu que a associação cancelasse as cobranças. Esclareceu, ainda, que o único sistema de som no estabelecimento encontra-se instalado nos salões de convenções/reuniões somente para reproduzir as palestras e aulas eventualmente ministradas.

Como o Ecad, apesar das promessas de cancelamento, manteve as cobranças, o hotel entrou na Justiça com uma Ação Declaratória de Inexistência de débito.

O Ecad acenou com os dispositivos da Lei 9.610/98. Ela diz que as execuções de som e imagem em ambientes de frequência coletiva, entre as quais a de captação de transmissão de radiodifusão sonora ou televisiva, devem ter autorização dos detentores do direito autoral. Disse que o hotel, apesar de notificado e advertido, não vem recolhendo os valores a título de pagamento dos direitos autorais.

Após as partes serem intimadas para a produção de provas, o hotel pediu uma averiguação no estabelecimento. O juiz Dilso Domingos Pereira, da 14ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, negou o pedido, o que gerou a interposição de Agravo Retido no Tribunal de Justiça. Com desfecho da ação em primeiro grau, a Justiça julgou a Ação Declaratória improcedente.

A parte autora apelou ao Tribunal de Justiça. Pediu o exame do Agravo Retido, interposto em função do indeferimento da prova pericial, e a reforma da decisão. Repisou o argumento de que disponibiliza aos hóspedes apenas sinal de TV por assinatura — o que não autorizaria cobrança dos direitos autorais.

O relator dos recursos foi o desembargador Ney Wiedemann Neto. Ao justificar a primeira decisão, explicou ser desnecessário fazer prova pericial, já que a questão posta em discussão é matéria exclusivamente de direito. ‘‘O feito foi devidamente instruído, com documentação que permite ao magistrado examinar a matéria discutida, sem o assessoramento da prova pericial’’. Caberia perícia, completou, quando o juiz não tem condições de aferir, sozinho, os elementos necessários à formação de seu convencimento — conforme o artigo 130 do Código de Processo Civil.

Quanto ao mérito do apelo, Wiedemann se guiou pela posição dominante no STJ, citando decisão monocrática do ministro João Otávio de Noronha, proferida na sessão de julgamento do dia 4 de fevereiro de 2010. A ementa diz: ‘‘A disponibilização de sinal de rádio e televisão dentro dos quartos de um hotel não isenta o estabelecimento do pagamento de direitos autorais, exceto se são utilizados serviços de TV e rádio por assinatura de empresa fornecedora que, ao emitir o sinal dos programas, já tenha efetuado os respectivos pagamentos. Isso porque tais programas são editados pela prestadora de serviços para uso exclusivo de determinados clientes, que os reproduzem em seus ambientes profissionais. Somente nesse momento é que é devido o pagamento de direitos autorais. Assim, se o fato gerador é único, feito um pagamento, tem-se por quitada a utilização da obra por autoria’’.

Além disso, salientou o relator, o repasse da referida contribuição ocorre por meio das emissoras de televisão e rádio, não sendo correta a cobrança dúplice pelo mesmo fato gerador, que importaria em enriquecimento ilícito — vedado no ordenamento jurídico.

‘‘Em decorrência, não pode subsistir débito de direitos autorais, ante a existência de um único fato gerador. O pagamento dos direitos autorais deve ser formalizado uma só vez, e já está inserido na mensalidade do contrato de fornecimento de sinal de televisão por assinatura, sendo, ademais, proporcional ao número de pontos (quartos) instalados’’, concluiu o desembargador Wiedemann.

O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga (presidente do colegiado) e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!