Competência em discussão

Município não pode exigir bombeiros em empresas

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23 de julho de 2012, 18h04

“O município de Belo Horizonte extrapolou os limites de sua competência legislativa quando impôs a particulares a instituição de Corpo de Bombeiros Civil, inclusive o estabelecimento de estrutura organizacional”. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para conceder liminar e suspender os efeitos da Lei Municipal 10.389/2012 a um shopping center da cidade.

A lei referida determina que estabelecimentos de grande porte, como shoppings centers, casa de shows e hipermercados, mantenham pelo menos sete bombeiros civis por turno, sendo um líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, e um mestre, graduado em engenharia e também especialista na prevenção e no combate a incêndio.

Segundo o relator do caso, juiz Renato Luis Dresch, é lícito ao município baixar normas regulamentares mínimas, que devem ser observadas para assegurar a segurança. Entretanto, ressaltou o juiz, a norma relativa à criação de Corpo de Bombeiros Civis por estabelecimentos privados interfere na competência federal quanto à edição de leis de segurança.

“Também reputo estar presente o fundado receio de dano de difícil reparação, porque estão previstas penalidades severas, desde a multa até a cassação do alvará”, disse Dresch. A multa prevista para os estabelecimentos que descumprissem a medida, em vigor desde o dia 12 de julho, era de R$ 5 mil e, em caso de reincidência, correriam o risco de ter a alvará de funcionamento cassada.

Além da usurpação de responsabilidade federal, o shopping alegou que, segundo a Instrução Técnica 12/2011 do Corpo de Bombeiros, as brigadas podem ser formadas por um grupo organizado de pessoas, voluntárias ou não. A Lei 10.389, por outro lado, contraria tal dispositivo, pois obriga que bombeiros civis a componham.

“Sua aplicação iria prejudicar consideravelmente estes empreendimentos, já que aumentaria demasiadamente os custos operacionais”, apontou o advogado Cristiano Colepicolo, da Goulart & Colepicolo Advogados, que representa o empreendimento. Os advogados Hel de Oliveira Filho, Luciano Abade e Saulo de Araujo também defenderam o shopping no processo.

Dessa forma, a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal deferiu liminar e anulou os efeitos da lei para o autor da ação. Cabe recurso.

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