Adicional de periculosidade

Adicional independe de quantidade de produto perigoso

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16 de julho de 2012, 21h11

A caracterização de uma atividade como perigosa independe do volume total do produto que esteja próximo do trabalhador. Esse foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho ao restaurar decisão que concedeu adicional de periculosidade a empregado. A sentença havia condenado a empresa Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda a pagar o adicional com base em laudo pericial que constatou a existência, no ambiente de trabalho, de um tonel de 200 litros de óleo inflamável. A decisão, unânime, foi da 4ª Turma do TST.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou a sentença e a absolveu do pagamento do adicional, pois entendeu que a quantidade de produto inflamável armazenado estava dentro do limite legal de 200 litros e, portanto, não causaria condição de periculosidade. O trabalhador recorreu ao TST, sustentando que, mesmo em quantidade inferior a 200 litros, a existência de líquidos inflamáveis em seu ambiente de trabalho justifica o pagamento de adicional de periculosidade, visto que esse referencial é previsto apenas para o transporte, não para o armazenamento de inflamáveis.

O relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, acolheu os argumentos do empregado e concedeu o adicional, por entender que fazem jus ao seu recebimento os trabalhadores que permaneçam na área de risco. Com base no anexo I da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, o ministro explicou que "a caracterização como perigosa da atividade de manipulação e armazenamento independe do volume total de líquidos inflamáveis armazenados, bastando tão somente o exercício de atividade ou operações de armazenamento de explosivos". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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