15 dias

Prazo para impugnar decisão começa no depósito judicial

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11 de julho de 2012, 15h20

O prazo de 15 dias para o devedor contestar o cumprimento de sentença conta a partir do depósito judicial do valor objeto da execução. Com a decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma que o depósito feito pelo próprio devedor “é prova contundente de que foi atingido o fim almejado pela norma que determina a intimação da penhora, qual seja, a ciência do devedor para, se quisesse, manifestar seu inconformismo”.

De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a realização do depósito judicial do valor da execução proposta é uma espécie de “penhora automática”, independentemente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir de então.

Ainda segundo o voto, “o dinheiro é o bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem eventual recusa da nomeação”.

No caso, um escritório de advocacia ajuizou ação de execução referente à verba de sucumbência obtida em ação de indenização proposta por um cliente seu. No curso da execução, após a determinação de penhora online, a empresa executada requereu sua substituição pelo depósito judicial, o que foi autorizado.

O prazo para ajuizamento de Embargos à Execução passou sem que houvesse manifestação da empresa e o juízo determinou o desbloqueio das contas. Foi então que a empresa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou que deveria ter sido intimada, de acordo com a Lei 11.232, de 2005, vigente à época do depósito, ou seja, até 30 de junho de 2006. O juízo recebeu a impugnação no efeito suspensivo.

Diante do quadro, o escritório recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve o efeito para prevenir um dano irreparável. Para o tribunal paulista, “o prazo [para impugnação] deverá ser contado a partir da efetiva intimação do devedor”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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