Crédito extrajudicial

TJ-RS mantém sequestro de 100 toneladas de soja

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11 de julho de 2012, 15h46

A Cédula de Produto Rural (CPR) é título de crédito extrajudicial com legislação própria, a qual se atribui liquidez, certeza e exigibilidade. A estiagem pode acarretar a perda de safra, mas, por não se constituir em fato objetivamente imprevisível, não configura hipótese de aplicação da Teoria da Imprevisão. Com este entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a exigibilidade de uma CPR e manteve o sequestro de pouco mais de 100 toneladas de soja. A Medida Cautelar foi ajuizada pela Cooperativa Agrícola Mista General Osório Ltda (Cotribá), de Ibirubá. A decisão é do dia 13 de junho.

Na ação, a Cotribá afirmou ser credora de 116.687kg de soja, representada pelo saldo da CPR nº 11.914, emitida pelos réus em 21 de janeiro de 2009, com vencimento para o dia 30 de março de 2009. Assegurou que, que vencido o prazo para a entrega da mercadoria e já tendo colhido 60% da sua produção, os réus depositaram apenas 141.853kg de soja e desviaram o restante da produção, entregando-o a uma cerealista.

Repisou que nas CPRs emitidas pelos réus ficou estabelecido o Penhor Cedular sobre o produto. Desta forma, este passou a lhe pertencer, cabendo aos réus apenas o papel de simples depositários. Pediu a concessão da liminar de sequestro e, ao final, a procedência da ação, para convertê-lo em penhora.

Concedida a liminar, os agricultores apresentaram defesa. Em síntese, alegaram ausência de exigibilidade do título executivo, em decorrência do direito à prorrogação conferido aos créditos agrícolas.

A sentença
O juiz Ralph Moraes Langanke disse, inicialmente, que o mérito da cautelar consiste em examinar a presença da ‘‘fumaça do bom direito’’ e do ‘‘perigo de demora’’, ficando as demais discussões remetidas para o processo principal. O primeiro quesito está lastreado na plausibilidade das alegações da cooperativa, que comprova, via CPR, ser credora dos réus.

O ‘‘perigo de demora’’ reside no fato de que a soja, pela sua natureza de bem fungível, é de fácil deterioração ou dissipação. Além disso, apontou o magistrado, o perigo de dano de difícil reparação também ficou demonstrado pelo laudo técnico. O documento denuncia que os réus já tinham colhido 60% da sua lavoura de soja, que estaria depositada nos armazéns de uma cerealista.

‘‘Ademais, é importante que se ressalte que, ao contestarem a ação, os réus não negaram a colheita de 60% da lavoura, tampouco o depósito da soja colhida na empresa (…), incidindo a presunção de veracidade dos fatos não impugnados prevista no artigo 302, caput, do Código de Processo Civil (CPC)’’, emendou.

Assim, o juiz entendeu que a Cotribá nada mais fez do que exercer um direito que lhe cabia, pois ficou caracterizada a hipótese prevista no artigo 822, inciso I, do CPC. Ele destacou ser irrelevante, para fins de caracterização do perigo de dano de difícil reparação, que os réus não se encontrem em estado de insolvência, não estejam alienando bens, não contraíram dívidas extraordinárias e não colocaram seus bens em nome de terceiros. ‘‘Por derradeiro, ressalto que o alegado direito à prorrogação do débito não tem o condão de impedir a procedência da presente Medida Cautelar, sendo questão a ser discutida nos eventuais Embargos de Devedor’’, afirmou, ao tornar definitiva a liminar que autorizou o sequestro da soja.

Segunda instância
Derrotados, os agricultores apelaram ao Tribunal de Justiça. Em síntese, alegaram que a colheita restou prejudicada em razão da estiagem e que entregaram mais de 54% dos grãos a que estavam obrigados. Pediram a reforma da sentença, para que seja declarada a inexigibilidade dos créditos agrícolas nos anos de 2008 e 2009, com prorrogação dessas obrigações.

O desembargador Carlos Cini Marchionatti, que relatou a Apelação, confirmou os fundamentos da sentença, tomando-os como razões de decidir. Ele explicou que o laudo técnico demonstrou que os agricultores entregaram apenas parte do produto, depositando o restante da colheita em outro armazém, justificando a procedência da Medida Cautelar de sequestro. ‘‘A Cédula emitida possui data prevista para a entrega de soja, o que não foi cumprido pelos apelantes’’, disse Marchionatti.

Também negaram provimento à Apelação, mantendo o sequestro da soja, os desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman.

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