Intimidade e privacidade

Juíza suspende divulgação de salários de servidores

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6 de julho de 2012, 11h46

A juíza Rosana Broglio Garbin, da 4ª Vara da Fazenda Pública, determinou ao Município de Porto Alegre que suspenda a divulgação nominal dos vencimentos, salários e subsídios brutos percebidos pelos agentes públicos municipais integrantes da categoria representada pelo Sindicato dos Municipários. A decisão de quinta-feira (5/7) foi concedida em sede de antecipação de tutela e é válida até o julgamento do mérito.

O Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (Simpa) entrou com Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, para pedir a suspensão da divulgação nominal dos vencimentos, salários e subsídios brutos recebidos mensalmente pelos agentes públicos. Os dados são publicados no Portal da Transparência da Prefeitura.

O sindicato afirma que tal conduta está em desacordo com a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), que não obriga o ente público à divulgação do nome de cada servidor e sua respectiva remuneração. Ressalta, ainda, que a divulgação da forma como foi feita expõe os servidores a estelionatários, comprometendo a segurança e individualidade, ferindo o princípio da inviolabilidade à privacidade, previsto no artigo 5º, da Constituição Federal.

Direitos na balança
A juíza Rosana Garbin fez questão de ressaltar que a matéria é polêmica. Também deixou claro o seu conhecimento quanto à recente posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de divulgar na internet a remuneração paga a cada um de seus ministros (ativos e aposentados), servidores e pensionistas, incluindo o nome e o cargo, bem como a orientação similar do Conselho Nacional de Justiça.

‘‘Entretanto, apreciando o direito subjetivo dos servidores municipais no caso concreto, entendo que é o caso de deferimento da antecipação pretendida’’, escreve ela na decisão. ‘‘Da forma como posta, a divulgação viola manifestamente direito fundamental do indivíduo à inviolabilidade da sua vida privada e intimidade.’’ Esses direitos estão consagrados no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e, segundo a juíza, somente podem ser restringidos em situações que justifiquem a medida, não cabendo ser afastados em nenhuma hipótese.

Ela esclarece que é certo que o valor dos vencimentos dos cargos, empregos e funções públicas não se trata de informação pessoal, devendo haver divulgação irrestrita. ‘‘Entretanto, de outra banda, é cristalino ser pessoal a informação constante do contracheque de cada servidor, sendo desarrazoada a publicação generalizada de dados ali constantes, vinculados ao seu nome, o que caracteriza afronta à Constituição Federal e à própria Lei de Acesso à Informação, que determina a proteção de tais informações.’’

Na visão da juíza gaúcha, o direito fundamental à informação não pode se sobrepor ao direito fundamental à inviolabilidade da vida privada e intimidade, e nem o inverso, devendo haver convivência harmônica entre eles. ‘‘Isso não está sendo observado, dado que a divulgação do nome completo de cada servidor, acrescida do cargo que ocupa, matrícula, de dígitos de seu CPF e órgão ao qual se encontra vinculado, por óbvio, não preserva a vida privada dos agentes públicos’’, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo nº 11201527075 (Comarca de Porto Alegre).
 

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