Jogador Oscar

TST põe fim à concepção de que atleta é patrimônio

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5 de julho de 2012, 13h31

Por princípio, todo empregado é livre para emprestar sua força de trabalho a quem lhe convier e para se desligar do empregador no momento em que entender oportuno. É dizer, ao contrário da empresa, que, em determinadas situações, como no caso da estabilidade de dirigente sindical, não pode dispensar o empregado sem justa causa, este tem sempre a prerrogativa de se demitir quando bem lhe aprouver.

Certo, há hipóteses como naquela em que o empregador investe na formação do trabalhador, por exemplo, de sorte a se comprometer o empregado a se manter na empresa por determinado período, a fim de fazer valer tal investimento. Porém, ainda assim o empregado pode, em tese, desonrar esse compromisso e se desligar da empresa se e quando quiser, mesmo que, nessa hipótese, torne-se devedor da indenização ajustada no momento do investimento realizado pela empresa ou, em caso de omissão, da quantia a ser judicialmente arbitrada e a ser cobrada pelas chamadas vias ordinárias.

No entanto, há pelo menos uma hipótese na lei em que o empregado não pode se desligar do empregador quando bem lhe convier, ou seja, por denúncia vazia do contrato: aquela que liga o atleta profissional de futebol à agremiação empregadora.

De fato, segundo dispõe a Lei Pelé, o atleta profissional não pode se desligar de um clube sem antes depositar a cláusula indenizatória desportiva, chamada de multa contratual no meio do futebol, cláusula essa inserida obrigatoriamente em todo contrato de trabalho de jogador (conforme inciso I do caput do artigo 28 da Lei Pelé).

Transcreve-se, a propósito, o dispositivo legal que prevê tal obrigação (inciso II do parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 9.615/1998):

“§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:

I – omissis

II – com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva;”

É dizer, muito embora tenha sido revogada a antiga lei do passe, pela qual o atleta era considerado um patrimônio do clube, o qual tinha o direito de vendê-lo a outrem sem mesmo consultá-lo ou contra sua vontade, a Lei Pelé também amarra o atleta à entidade empregadora ainda que ele, jogador, queira dela se desligar, a não ser que alguma outra agremiação (ou o próprio atleta) deposite a tal multa contratual.

Em outros termos, pela lei em vigor, se o atleta não mais deseja ser empregado de determinado clube, ainda a ele não é dada a liberdade conferida a qualquer outro trabalhador brasileiro, pois sua única forma de se desligar é ele próprio pagar a indenização, o que é incomum, ou aguardar que uma outra agremiação queira contratá-lo e, mais, que deposite antecipadamente a multa contratual. Somente depois do depósito é que haverá a desvinculação do atleta ao clube.

Essa ausência de liberdade do atleta profissional de futebol, que talvez seja um resquício da época em que ele era apenas um bem, um objeto do clube, conflita com o disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição, pelo qual é livre o exercício de qualquer profissão e, leia-se, a quem bem queira o trabalhador emprestar sua força de trabalho, no momento em que melhor lhe aprouver e enquanto assim quiser.

Não estamos, aqui, a sustentar a invalidade da cláusula indenizatória desportiva, que foi livremente assinada entre o atleta e o clube e, ademais, é prevista em lei. Estamos a defender, sim, que o atleta bem pode se demitir do clube no momento em que melhor lhe aprouver, ainda que passe a dever ao antigo empregador a tal multa contratual, a qual será cobrada posteriormente pelas ditas vias ordinárias.

Em resumo, em nome da liberdade conferida a todo trabalhador, a multa contratual não precisaria ser previamente depositada, como determina a Lei Pelé, para que ocorresse a desvinculação do atleta à agremiação; para tal desvinculação, bastaria a decisão soberana do jogador, que passaria então a dever ao ex-clube aludida indenização, sendo sua eventual nova equipe solidariamente responsável por essa dívida (conforme o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei Pelé).

A jurisprudência trabalhista, no entanto, não caminhava nesse sentido, pois, por força do disposto no já referido inciso II do parágrafo 5º do artigo 28 da Lei Pelé, entendia-se que o jogador de futebol somente poderia se desligar da agremiação empregadora, sem justa causa, caso ele ou o clube que o contratasse depositasse antecipadamente a referida multa contratual.

Todavia, no recente caso do atleta Oscar, revelado pelo São Paulo Futebol Clube e tratado como promessa do futebol nacional, decisão do ministro Guilherme Caputo Bastos, do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Habeas Corpus, liberou o jogador para continuar defendendo as cores do seu atual time, o Internacional de Porto Alegre, sem necessidade e aí a novidade de prévio depósito da multa contratual.

No writ, assentou sua excelência que a cláusula penal prevista no contrato de trabalho, com espeque na Lei Pelé, é uma compensação pecuniária pela rescisão unilateral do contrato de trabalho e não uma condição essencial para tanto, sob pena de inviabilizar o distrato nos casos em que fixada em valores elevados, tolhendo do empregado suas liberdades fundamentais enquanto vigente o contrato de trabalho[1].

Ressaltou-se no julgado que a decisão judicial que determina o restabelecimento obrigatório do vínculo desportivo com seu antigo empregador, em contrariedade à vontade do trabalhador, cerceia o seu direito fundamental de exercício de profissão.

Portanto, segundo já defendíamos e de acordo com o recente precedente do TST, em que pese a multa presente no contrato de trabalho do jogador de futebol, livremente ajustada com o clube, caso ele queira se desvincular da equipe, pode fazê-lo a qualquer momento, sem necessidade de prévio depósito dessa indenização, a qual haverá de ser cobrada dele e/ou de sua nova agremiação empregadora, seja administrativamente, seja mediante ação de cobrança perante a Justiça do Trabalho.

Trata-se, como visto, de decisão inovadora no mundo do Direito do trabalho relativo ao atleta profissional de futebol e, mais do que isso, histórica no sentido de definitivamente extinguir desse meio a antiga concepção de que o atleta constituía um patrimônio do clube, concepção essa utilizada não como forma de elevar o status do trabalhador, mas como método de reduzi-lo a coisa e como coisa ser alienada.


[1]http://www.tst.gov.br/web/guest/buscadenoticias?p_p_id=buscanoticia_WAR_buscanoticiasportlet_INSTANCE_xI8Y&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=2%20&advancedsearchdisplay=yes%20&articleId=1583894%20&version=1.6%20&groupId=10157%20&entryClassPK=1583896).

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