Improbidade no trabalho

TRT gaúcho mantém justa causa a monitor de abrigo

Autor

4 de julho de 2012, 11h39

Monitor de centro de atendimento a crianças e adolescentes que se envolve com uma abrigada, menor de idade, comete falta grave no exercício da função. Logo, pode ser dispensado por justa causa. Com este entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração funcional de um monitor ao Centro de Atenção à Criança e ao Adolescente de Uruguaiana (Cacau), cidade que faz fronteira com a Argentina.

A falta grave está tipificada na letra ‘‘a’’ do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — atos ensejadores de demissão por justa causa, dentre os quais improbidade.

Os desembargadores reconheceram que, embora não haja impedimento para que os menores adolescentes mantenham relacionamentos amorosos, próprios e compatíveis com sua faixa etária, o mesmo não se pode dizer do envolvimento dos monitores com os abrigados. Estes devem ter ciência da atividade desenvolvida e da ética que envolve as suas atribuições. Afinal, os monitores têm a obrigação moral e funcional de zelar pela disciplina individual ou coletiva de menores, assistindo-os, orientando-os e acompanhando sua educação.

‘‘Entendo afrontar frontalmente à finalidade da instituição e à confiança depositada o empregado que, responsável pelo cuidado de menores em situação de abandono por perda do pátrio poder ou por serem órfãos, abusa da proximidade com estas crianças’’, justificou o desembargador Emílio Papaléo Zin, que relatou o recurso na corte.

Ele salientou que o autor teve negado pedido de guarda da menor e de sua filha, conforme decisão do Tribunal de Justiça. O pedido foi considerado juridicamente impossível. Conforme parecer do Ministério Público estadual, ‘‘tutela e guarda são institutos criados para substituir a relação de ‘pai e filho’, e não para regular uma relação de ‘marido e mulher’, como parece ser a intenção do autor’’.

O documento do MP ainda fez referência a outros procedimentos administrativos envolvendo a prática de fatos semelhantes pelo autor em relação a outras adolescentes abrigadas no Cacau. A decisão é do dia 17 de maio. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

O caso
O autor trabalhou no Centro, que pertence ao Município de Uruguaiana, de agosto de 2004 a fevereiro de 2009, quando foi demitido por justa causa em função de ter se envolvido com uma menor de 15 anos.

Na ação trabalhista ajuizada na 2ª Vara do Trabalho daquela comarca, o autor pediu sua imediata reintegração à função, com o consequente pagamento dos salários durante o período em que permaneceu afastado. Solicitou, ainda, indenização por danos morais.

Na inicial, garantiu não ter praticado qualquer infração, pois o relacionamento amoroso foi mantido — de forma consentida — fora das dependências do local de trabalho. Ponderou que a abrigada já possuía vida sexual ativa, tendo, inclusive, uma filha. Esclareceu que tinha as melhores intenções, a ponto de querer constituir família. Ressaltou, por fim, que não havia qualquer impedimento para que os menores órfãos abrigados na instituição tivessem envolvimentos amorosos fora do estabelecimento.

A municipalidade se defendeu. Afirmou que o autor se valeu da condição de monitor para manter relações sexuais com a menor, atitude incompatível com o seu desempenho funcional. Este ato de improbidade se constituiu no fundamento principal de sua dispensa motivada. Além do mais, disse que o monitor teve amplas condições de se defender durante o processo administrativo. Logo, não há de se falar em lesão e, por consequência, em dano moral.

Ato de natureza administrativa
O juiz trabalhista, Luís Ernesto dos Santos Veçozzi, afirmou, na sentença, que o regime jurídico estabelecido entre as partes é o celetista, inclusive quanto ao direito do empregador de rescindir o contrato imotivadamente. Entretanto, advertiu, no caso da Administração Pública, é necessária a ‘‘motivação do ato de natureza administrativa’’, o que abrange, portanto, o ato de desligamento do empregado público. ‘‘Para tanto, o reclamado (o Município) instaurou o devido processo administrativo, no qual, após a exaustiva apuração dos fatos, entendeu-se que o autor, por força da sua condição funcional, não poderia se envolver sexualmente com a abrigada da instituição em que laborava, que se encontrava sob sua tutela indireta, razão pela qual foi penalizado com a despedida por justa causa’’, explicou.

Para o julgador, o autor tentou imputar a menor de idade uma maturidade sexual que ela não tem, com o propósito de escapar da prática abusiva a que deu causa. Isso porque a proteção constitucional, consubstanciada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei nº 8.069/90), é outorgada independentemente da iniciação sexual dos mesmos.

‘‘Ademais, a adolescente esclareceu em seu depoimento que suas experiências sexuais anteriores se limitavam a ter sido abusada sexualmente pelo pai e engravidada, posteriormente, por outro sujeito, do que se conclui que o autor confunde a violação já praticada por outrem à integridade psíquica, moral e sexual da menina com maturidade sexual’’, rebateu o juiz.

Nesta linha, encerrou o juiz, o monitor afrontou os mais comezinhos princípios protetores, desrespeitando a condição de pessoa em desenvolvimento de abrigada da instituição em que trabalhava, ‘‘princípios estes de respaldo constitucional, tornando indubitável a ocorrência de falta grave que tornou a manutenção do vínculo de emprego completamente impossível’’. Com isso, julgou improcedentes os pedidos embutidos na reclamatória.

Clique aqui para ler o acórdão.
Aqui para ler a sentença.
E aqui para ler a decisão do TJ-RS que nega a tutela da menor

 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!