Concurso da magistratura

Após 16 meses de trabalho, TJ-SP escolhe 70 novos juízes

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3 de julho de 2012, 13h43

Passados quase 16 meses do início do 183º Concurso de Ingresso na Magistratura e depois de examinarmos quase 18 mil candidatos, finalmente o certame chegou ao seu final, contemplando 70 concorrentes. Registre-se, de início, que escolher juízes não é a mesma coisa que contratar empregados, por mais gabaritados que sejam eles, para realização de tarefas que, embora relevantes, não se consubstanciam em distribuir justiça, no sentido de dar a cada um o que é seu com igualdade, uma vez que magistrados precisam ostentar características específicas para o desempenho do cargo, assim como ocorre no Itamaraty, na Academia das Agulhas Negras etc.

A comissão examinadora composta por insignes desembargadores e destacados advogados deu-se conta da extrema complexidade dos novos concursos destinados a escolha de magistrados neste país de dimensão continental, na medida em que, anteriormente, tais concursos públicos eram realizados pelos Tribunal de Justiça de cada unidade da federação, sendo certo que cada qual possuía regulamentos autônomos.

Todavia, como é sabido, o número de bacharéis em Direito aumentou significativamente e, por via de consequência, o concurso público para juízes, em todo o território nacional, passou a ser um dos mais disputados, tendo em vista as características da carreira, que propicia ao seu integrante a significativa missão de aplicar a justiça e lhe atribui razoáveis vencimentos (diga-se embora três vezes menos que um executivo de porte médio), o que constatamos ao examinarmos candidatos, por assim dizer, do Oiapoque ao Chuí.

A harmonia entre os integrantes da Comissão de Concursos (indispensável para convivência serena do grupo) em muito facilitou, diante da simples memorização de respostas por muitos concorrentes que se desse ênfase ao raciocínio de cada examinando, pois que muitos deles vinham com o mesmo discurso (ao modo de uma fórmula declarada) e a mesma forma de vestir (que nós chamávamos, por exemplo, tailleur pretinho para concursos em geral, ornamentado com o tradicional colar de pérolas). Destarte, para atender o objetivo das resoluções antefaladas, a comissão voltou sua ótica para o mérito estrito senso do candidato, procurando auscultá-lo de todas as formas possíveis, mas não se olvidando da observação do professor Luís Roberto Barroso, no sentido de obstaculizar e evitar a formação de “oligarquias judiciárias”.

Como se vê, a escolha de juízes se consubstancia em tarefa muito árdua, porquanto além dos conhecimentos específicos para o cidadão exercer a arte de julgar, é necessário que, como homem, exsurja como um ser destinado a levar a efeito este mister, sob o ponto de vista de caráter, sacerdócio, dedicação exclusiva e, sobretudo, retidão na sua vida pública e privada.

É bem de ver que as Resoluções do CNJ tiveram por objetivo uniformizar os concursos públicos para o ingresso de magistrados, de sorte a afastar o nefasto e vetusto requisito de comprovação de residência do candidato no estado pelos últimos cinco anos, equiparando, dessa forma, os concorrentes e pouco se importando de qual rincão do país eles provinham.

Outrossim, a ratio legis das resoluções em comento tem por objetivo evitar privilégios a apaniguados, nepotismo de toda ordem, de molde a obstar que os examinadores se sintam pressionados, deixando-os totalmente a vontade para escolherem o melhor candidato, pois a magistratura a eles não pertence.

De outro lado, conquanto a avaliação psicológica seja requisito de caráter eliminatório (art. 5º, III, “c”, da Resolução CNJ 75/2009), a atual comissão teve o cuidado de não utilizar de modo automático esse expediente, preferindo avaliar o candidato nas provas orais e na entrevista pessoal, com o intuito de evitar desnecessários desgastes que tal desclassificação preliminar poderia causar a um concorrente, até mesmo porque alguns deles já exerciam função pública, e não se quis lançar mancha indelével em seu currículo.

Embora a comissão se deparasse com posicionamentos explosivos e impensados de concorrentes que os colocavam na condição de indivíduo de comportamento inconveniente, nos termos do artigo 10, parágrafo único, IV, da Resolução CNJ 75/2009, bem como participantes que se apresentaram trajados de forma incondizente com a carreira que pretendiam abraçar, não se valeu dessa previsão normativa para alijar nenhum concorrente do certame, sempre pensando que talvez fosse um mero deslize em seu proceder.

Ponto finalizando, acrescenta-se que a comissão procurou saber de cada candidato sua cultura jurídica, ad esempio, livros que estudou, quando então, em alguns casos, verificou-se que tais estudos não passavam de leituras de apostilas próprias de cursinhos.

A C.E. parabeniza aqueles que depois de muito esforço lograram êxito na empreitada, mas para aqueles que não alcançaram tal intento, reconhecendo a dificuldade do concurso, observa que isso não significa a morte de um sonho, na medida em que foi perdida apenas uma batalha, mas não a guerra.

Uma palavra de agradecimento não pode faltar ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo perseverante apoio com que honrou nossa comissão.

Não sei se tudo acertamos ou em algo erramos. Isso só o tempo dirá, porque nossa avaliação não pode ir além de um prognóstico de uma conduta futura, de uma conduta que, humana, é livre e contingente. Temos, contudo, a tranquilizadora certeza de que podemos dormir o sono dos justos.

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