Dinheiro de volta

Demissão por entrega de produto não pago é injusta

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31 de janeiro de 2012, 8h50

A entrega de mercadorias por vendedor antes de os compradores pagarem por elas não configura quebra de confiança que justifique a demissão por justa causa. Ainda mais se não houve prejuízo financeiro a empregadora já que o trabalhou ressarciu a empresa pelos produtos vendidos e não pagos. A conclusão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). O TRT-7 afastou a justa causa e determinou que a Souza Cruz S.A. pague as verbas rescisórias ao empregado demitido. 

Segundo o relator do recurso de revista, juiz convocado Hugo Scheuermann, não se configura, no caso, a quebra de confiança que possibilite a despedida por justa causa, em razão do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena. "De acordo com o que foi relatado pela Corte de origem, o próprio empregado procurou minimizar sua conduta, ressarcindo a empregadora, para que ela não sofresse qualquer prejuízo patrimonial", observou.

Scheuermann concluiu que a solução da controvérsia não reside no mero enquadramento, como alegou a empresa, da conduta do vendedor nas hipóteses do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "mas no exame da adequação entre a falta cometida e a punição aplicada".

A Souza Cruz alegou que demitiu o empregado por improbidade, pois teria desrespeitado o regulamento da empresa, que veda a entrega de produtos sem o devido pagamento. O fato ocorreu no dia 8 de abril de 2003, foi descoberto no dia 14 de abril de 2003 por um inspetor e o vendedor foi dispensado no dia 2 de junho de 2003. 

Em juízo, o inspetor afirmou que o vendedor emitiu cheque de R$ 630 para cobrir as vendas a dois clientes que não pagaram, e que não houve prejuízo financeiro para a empregadora.

Para o TRT-CE, a demissão foi injusta e, por essa razão, condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias. O vendedor, que alegou acumular também as funções de cobrador e motorista, receberá aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço e liberação do FGTS com multa de 40%. A Souza Cruz recorreu ao TST, entre outros motivos, pela reversão da justa causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 20500-90.2003.5.07.0025

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