Mudança automática de regime de servidores é inválida
31 de janeiro de 2012, 9h20
A transposição automática de servidores do regime celetista para o estatutário equivale ao aproveitamento de pessoal não concursado em cargos que exigem o cumprimento desse requisito. Citando decisão do Supremo Tribunal Federal, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu razão a uma servidora do Estado de Alagoas e concluiu que ela permanecera na condição de empregada celetista mesmo depois de uma emenda à Constituição do Estado ter promovido a mudança automática do regime jurídico dos servidores de celetista para estatutário.
De acordo com orientação do TST, a transposição automática de servidores estaduais contratados pelo regime da CLT para o regime jurídico único (estatutário), feita por meio de emenda à Constituição do Estado, não é válida no caso de trabalhador admitido antes da Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público.
Em primeira instância, o juízo tinha considerado inválida a conversão de regime. A decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que não identificou ilegalidade na mudança. O TRT entendeu que a Justiça do Trabalho não podia julgar os pedidos da servidora a partir de 20 de julho de1986 (data da alteração do regime jurídico para estatutário) e a de que estavam prescritos eventuais créditos salariais resultantes da relação de trabalho, uma vez que a ação foi proposta em 30 de maio de 2007, e ela teria dois anos a partir de 20 de julho de 1986 para exercer o direito de ação, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal (prescrição bienal).
No recurso de revista que encaminhou ao TST, a trabalhadora alegou que a mudança de regime era inválida, pois ela não tinha vínculo de emprego reconhecido pelo Estado de Alagoas e não havia participado de concurso público. Defendeu o reconhecimento da sua condição de servidora celetista e o julgamento dos pedidos de créditos salariais pela Justiça do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-37200-67.2007.5.19.0058
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