Advogados querem discutir no Supremo o lugar do MP na sala de audiências

1/02/2012 19:00roberto guimarães (Advogado Autônomo)NO TRIBUNAL DO JÚRI...
De fato a localização do assento do MP na sala de audiência não traz grandes consequencias, vez que o Magistrado sabe a importância e a relevância da Advocacia e do Ministério Público. De outro lado não podemos afirmar quanto ás sessões do Tribunal do Júri, composto por juízes leigos. A colocação do MP ao lado do Juíz, indiscutivelmente traz aos jurados uma sensação de maior credibilidade, pois o MP está ao lado de quem preside a sessão. Quando, não raraz vezes vemos Magistrados e Promotores conversando, ombro á ombro durante a sessão, (as vezes sobre assuntos não inerente aos autos) o que traduz intimidade. Intimidade negada ao jurado, que durante a sessão está proibido de conversar com seu colega ao lado, justamente para não caracterizar influência no voto. Portanto para que se evite prejuízo ao réu, a melhor solução é que ambos MP e Advogados/Defensores fiquem de igual plano, em respeito á paridade de partes. E O PROMOTOR OU PROCURADOR QUE NÃO GOSTAR, QUE VÁ PRESTAR CONCURSO PRA SER JUÍZ. Em arremate, o fato do MP facultativamente pedir a absolvição ou condenação não o difere do advogado, que também tem a faculdade de não aceitar promover a defesa desse ou daquele réu. Enfim quem só pode REQUERER tem que pegar a mesma fila ou lugar.
1/02/2012 14:13Jose Luiz pek (Outros)Defensor & Acusador
Acho correta a disposição que membros do M.P. fiquem ao lado do advogado, caso contrario fica parecendo que as alegações do promotor sao lei e assim podendo influenciar a decisão do julgador, sem falar que causa coação no réu e defensor, e não eh isto que chamamos de justica, como tb vejo que atualmente com experiencia de vida, não concordo com investigação por parte do MP, investigar eh para a policia! PEC 37 já.
1/02/2012 11:33Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)Liberdade para persegur
Entendo. Então para que o membro do Ministério Público seja declarado como inimigo capital de determina pessoa se faz necessário que ele se manifeste nesse sentido. Assim, digamos que um criminoso estupre a filha e a mulher do promotor, e lhe decepe uma das mãos. Assim, se o membro do Ministério Público não se declarar inimigo capital, ele pode de forma isenta atuar contra esse criminoso em outros feitos. É por isso que eu sustento que os institutos da suspeição e impedimento precisamo de uma completa reformulação, a fim de que se impeça os agentes públicos de se valerem do cargo para perseguir livremente seus desafetos, como vem ocorrendo no Brasil.
31/01/2012 20:06Gustavo de Barros (Estagiário - Internacional)E o estagiário?
E a cadeira do estagiário? Sem mais.
31/01/2012 19:45Geraldo Sodré (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Depende... só se for inimigo capital
Caro Dr. Marcos Alves Pintar,
Só se o cara que cometeu o crime contra o promotor for seu inimigo capital. Eu mesmo já fui vítima de ameaças e diversos crimes contra a honra... mas não considero seu autores meus inimigos capitais...
De qualquer sorte, o promotor, se num se sentir suspeito para o processo, deve assim se manifestar e o Judiciário que julgue a questão.
31/01/2012 19:07Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)Suspeição e impedimento
Nesse caso, prezado www.promotordejustica.blogspot.com (Promotor de Justiça de 1ª. Instância), se alguém comete um crime contra o promotor de justiça, este estaria impossibilitado de posteriormente ingressar com uma nova ação penal contra o autor do delito, referente a outro caso, na condição de membro do Ministério Público, uma vez que as causas de suspeição são as mesmas do juiz?
31/01/2012 18:01Neto Neto (Advogado Autônomo)Não há nada mais importante para discutir
Com tantas coisas importantes para ocuparem o tempo do Poder Judiciário e dos Operadores Jurídicos será que é necessário perder o tempo provocando o STF para se manifestar sobre qual lugar o MP deve se sentar.
31/01/2012 17:32www.promotordejustica.blogspot.com (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Imparcialiadade
Qualquer operador jurídico sabe - ou deveria saber - que as causas de suspeição e impedimento, aplicadas aos juízes, também se aplicam ao Ministério Público. Qual o porquê disso? IMPARCIALIDADE...Juiza natural, Promotor natural et al.
31/01/2012 16:09Armando do Prado (Professor)Falta do que fazer
No popular, "fala sério!"
31/01/2012 15:50Geraldo Sodré (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Ofereço minha cadeira...
As pessoas estão confundindo mesmo plano com mesmo lugar. O que não pode é existir um tablado que eleve o assento do MP e do Juiz. Devem estar no mesmo nível, não no mesmo lugar.
Existe uma lei federal que afirma onde a cadeira do MP deve estar. Um Juiz que tira o lugar do MP, ofende a própria lei que ele deveria defender. Claro que, num processo judicial, poderia ele declarar, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, mas desconheço essa possibilidade em processo administrativo.
O Defensor (público ou advogado) deve sentar ao lado de seu cliente, pois só assim pode manter comunicação com o mesmo, sendo este, inclusive, um importante aspecto da defesa.
Nunca me preocupei onde sento na sala de audiências. Costumo procurar um local onde fique mais confortável. Se a mesa é pequena, não vou ficar ali todo apertado do lado do juiz. Sento onde for mais confortável para mim. Na esquerda, na direita, na outra ponta...
Mas, objetivamente, existe uma lei federal que, até onde sei, não foi declarada, por controle abstrato ou concreto, inconstitucional, prevendo onde o MP deve se sentar.
Quanto à lei dos Defensores Públicos, podem conferir: devem sentar-se no mesmo "plano", não no mesmo lugar. Plano, nível... altura do assento... isso pq, antigamente, existiam tablados que elevavam os assentos do MP e do Juiz, o que, realmente, passava uma visão de hierarquia. Mas, plano não é mesmo lugar, do lado do MP.
No fundo, a discussão é pura vaidade de ambos os lados, do MP e dos Advogados e Defensores. A verdade seja dita: enquanto o PGR estiver sentado onde está, dificilmente tirarão o MP do seu lugar.
No mais, minha cadeira está disponível para qualquer colega Advogado ou Defensor...
31/01/2012 15:25Rogério Alvarez (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Função estatal
Não vou entrar na discussão sobre a posição que o membro do MP deve ocupar na sala de audiências.
Mas sei que o Ministério Público exerce função privativa de Estado, assim como a magistratura, ao contrário das demais instituições que, apesar de tão nobres quanto, suas funções não são exclusivamente estatais. Ele representa e defende a nossa sociedade.
Reside aí um importantíssimo ponto de diferenciação. Mas não é só. Como dizia Magalhães Noronha, o Ministério Público é "parte imparcial", pois deve, ao mesmo tempo, atuar no processo como órgão acusador ao exercer essa função privativa de Estado, e servir de fiscal da lei, verificando se esta vem sendo plenamente observada pelas partes e até mesmo pelo magistrado. Decorre dessa dupla função que o MP tem por obrigação pedir a absolvição do réu se entender ser o caso. Aliás, o novo CPP irá prever que o juiz não poderá condenar se o MP pedir a absolvição. Dito isso, penso que, dentre os operadores do direito, é um dos que tem maior responsabilidade.
31/01/2012 14:55daniel (Outros - Administrativa)essenciais não quer dizer iguais !
Essenciais não quer dizer iguais. AFinal, H e O são essenciais para ter água, mas não são iguais e nem na mesma quantidade.
Advocacia e Defensoria não são partes, mas assistentes da partes. No entanto, MP é parte.
Logo, se alguém tem que sentar no mesmo patamar que o MP é a parte (cliente) e não o advogado/defensor.
Na Europa o MP senta À direita, mas o pessoal não estuda e fica apenas vendo filme norte-americano na TV.....
31/01/2012 14:31Amorim de Aguiar (Defensor Público Federal)Maior liberdade não é sinônimo de maior importância
Dr. Joacil, o fato do MP ter maior liberdade de manifestação não significa que ele é melhor do que a outra parte nem que possa ter um tratamento "nobiliárquico". Ele, no processo penal, é tão parte quanto a defesa, merecendo ser respeitado, tanto quanto esta. A maior liberdade de manifestação do MP se justifica tão somente pelo interesse público de que nenhuma acusação seja feita sem que o próprio acusador esteja convencido de sua procedência. E só. A Constituição derivou o Advocacia Pública do MP (como Eva foi derivada de uma costela de Adão) e colocou no mesmo patamar, MP, DP e Advocacia Pública (Funções Essenciais). Por definição, quem está no mesmo nível não está acima e quem é parte não é imparcial.
31/01/2012 14:12Pedro 234 (Estudante de Direito)Faltou o "U"!
Acabei comendo o "U" em "capítulo"!
31/01/2012 12:18Pedro 234 (Estudante de Direito)Funções essencias à justiça!
A CF/88 não deixa margem de dúvidas ao dispor sobre as atividades do MP e da advocacia sob um mesmo capítlo: DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA!
O advogado,tal como disposto na Carta Magna, é indispensável à administração da justiça.Ele é tão fiscal da lei quanto o MP.
Já está mais do que na hora de começar a valorizar o trabalho do advogado num Estado de Direito,ainda mais no Brasil, onde o MPF é uma instituição que se coloca acima de tudo e todos!
31/01/2012 11:22daniel (Outros - Administrativa)advogados têm medo do Judiciário ??
Por qual motivo a OAB não discute o fato de o Juiz prender de ofício, ou de condenar quando o MP pede absolvição por falta de provas ? AFinal, estas questões violam muito mais o direito do réu do que o assento do MP.....
31/01/2012 11:10Joacil da Silva Cambuim (Procurador da República de 1ª. Instância)MP e ADVOGADO TÊM FUNÇÕES FIFERENTES NO PROCESSO CRIMINAL
O advogado não pode pedir a condenação do seu cliente. Tem o dever legal e constituição de buscar - sempre - a sua absolvição. O Ministério Público, ao contrário, não é apenas um órgão acusador. Pode, e isso ocorre com frequência no foro criminal, pedir a absolvição dos réus. Aliás, em alguns casos, não obstante o pedido de absolvição feito pelo Promotor de Justiça, os réus acabam condenados pelos juízes. Isso decorre do fato de que, uma vez iniciada a ação penal, o judiciário não mais estará obrigado a acatar a posição assumida, no processo criminal, pelo Ministério Público.

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