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Marília Scriboni
Escritura e documento de matrícula não servem para provar posse de imóvel
Se tais atos não provam, como produzir tal prova?
No caso a Petitória e não possessória.
Isso é tão velho que está sendo esquecido até
pelos que já deram lições sobre o tema e ocupam postos na dicção da Lei, ou estou errado e já não estou entendendo porque a pirueta vale mais que a alavancagem certeira.
É cediço que quem tem a propriedade pode mais de quem tem a posse. Admitido o entendimento dos magistrados, havia então que se estabelecer um litisconsórcio ativo necessário entre proprietário e possuidor, na hipótese de serem distintos, para que ambos pudessem pleitear, no Judiciário, o direito de propriedade.
O registro imobiliário, diferentemente do entendimento esposado pelos magistrados, não serve única e exclusivamente para informar quem é o proprietário do imóvel, mas também faz prova contra terceiros, inclusive contra invasores.
Quer dizer agora que não basta provar mediante escritura pública ser o proprietário do imóvel, haverá também que mostrar com provas, que tem também a posse do bem. Também tem que provar que houve esbulho possessório.
Pergunto: o esbulhador também terá que provar que invadiu o imóvel? que praticou a invasão mediante violência ou grave ameaça? Que é ele realmente o invasor ou terceiro? Procuração passada pelo esbulhador ao terceiro será admitida como prova?
Enquanto isso na sala de Justiça...
Comentários encerrados em 4/02/2012
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