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Controle e cobrança de empregados não caracterizam assédio moral
Quanto a tese, podemos sim criticar determinada tese, porém, embasá-la ponderadamente. Pelo menos foi o que tentei ao criticá-la.
Concordo totalmente com sua finalização:
"Então, o Sr. admite expressamente o crescimento da indústria do dano moral."
Que por si só se auto responde, mas ainda dá pra complementar com a resposta anterior, que foi quase idêntica à contribuição de Sr. Leonardo Moll:
"Se a tal indústria da indenização por dano moral existe, é porque existe a indústria do assédio moral."
Estamos todos trocando experiências e assim nos ajudando mutuamente, dividindo opiniões. Também aprendo muito com as opiniões contrárias.
Quanto ao Sr. João G., também agradeço e respeito os seus comentários. Mas esclareç-lhe uma coisa: quando finalizei a minha opinião, eu não quis passar a impressão de que só nós advogados é que sabemos da realidade. Quis lhe dizer apenas que na minha experiência, eu concordo com o artigo. Veja bem: quando um profissional (no caso, o autor do artigo) se declina sobre um tema jurídico e depois o faz publicar, não foi por acaso. Não podemos simplesmente criticar teses alheias, dizendo que não existe o que o autor está falando. Note que a minha opinião foi endossada por outros dois profissionais, um advogado e outro professor universitário, que também trazem as suas experiência para enriquecer o debate.
Já o Sr., que tanto discorda de nossa tese, cai em contradição. Acaba de dizer em seu comentário (Nunca Foi 2) que somente viria ao Nordeste por lazer, e que... para vir ao meu Estado (sou natural de PE mas hoje moro na PB), pelos motivos que eu cito, os 4 cantos do país está cheio. Então, o Sr. admite expressamente o crescimento da indústria do dano moral.
Grato pela oportunidade do debate, e... felicidades!!!
Não sou tão jovem, passei por algumas empresas. Digo com toda certeza que aprendi muito mais com aqueles que corrigiam erros e orientavam, com firmeza necessária e o respeito aos limites. A estes sou grato.
O Sr. ainda finaliza, como se só os senhores do Direito tivessem conhecimento da causa. Lamento, está errado. Não preciso me tornar um bandido para poder criticá-lo. Ir até seu Estado até poderia ir, para lazer. Pelo motivo que me pede os quatro cantos do país está farto.
O Prof. Aurélio nos trouxe dois exemplos em que o empregado, a princípio mal intencionados, foram punidos.
Sr. Bianchini, lamento, mas está se precipitando quanto à minha pessoa. Seu muito bem do que estou falando, "pondo o pé no barro" como dizem alguns. Em uma organização, sempre quem está acima, terá mais conhecimento, tanto organizacional como fora dela, a não ser que haja falha estrutural. Por isso o empregado sempre terá visão limitada. Quem está no topo sempre tem a vantagem. Empregador que vai a justiça trabalhista e perde por desconhecimento ou por omissão deve mesmo é pagar por esta falha. O Sr. ainda cita que cifras milhonárias. O desafio a trazer uma que seja que tenha sido levada a juizo que careceram de "provas fidedignas".
Entretanto, o Judiciário deve evoluir e, em casos, onde a reclamação trablahista seja infundada, deve haver a condenação do reclamante/litigante por litigância de má-fé, porque movimentou a máquina do Judiciário, numa tentativa de induzimento do Juiz em erro e alcança o enriquecimento ilícito. Tenho notícia de um recente julgamento da 15ª Região, onde uma Juíza avançou e condenou uma empresa sob o fundamento de "assédio processual" pelo fato de ter insitido nos recursos. Sou defensor de que uma pessoa que ajuiza uma reclamação contra a empresa, sem fundamento, em clara tentativa de obter vantagem, porque em qualquer atitude se diz assediado(quando é cobrado para cumprimento do contrato de trabalho, por exemplo), deve também ser condenado por "assédio processual" porque está usando do processo para alcançar o que absurdametne não lhe é devido. A título de exemplo, caso raro, acompanhei um processo, onde o empregado foi despedido por justa causa (devido a comportamento condenável previsto no art. 482, da CLT, e grave) ao ser depedido ajuizou reclamação alegando ter sofrido assédio. O Juízo de 1º grau condenou a empresa e, felizmente, o TRT da 10ª Região em seu Acórdão reformou a sentença e condenou o ex-empregadô em dano moral causado a empresa que, na cidade quase teve inviabilizada a sua atividade em razão dos problemas causados pelo ex-empregado à comunidade.
O problema do assédio é grave, mas necessita de bom senso na apreciação, justametne para evitar a indústria de reclamações
Esta tal "indústria do assédio moral" não existe. Os próprios tribunais estão preparados para inibir "espertalhões" que tentam ganhar algum dinheiro. Enriquecer também já é demais. As indenizações, geralmente são baseadas no salário do empregado ou no salário mínimo multiplicado por por 10 ou no máximo 20 vezes. Raros os casos em que a indenização é exagerada para os padrões de ações trabalhistas, e estas ainda foram embasadas em provas contundentes e o empregador de fatura anual na casa dos bilhões.
Repudío totalmente a afirmativa de que exista esta tal indústria.
A justiça do trabalho deveria mesmo dar um basta, expressando sua opinião quanto ao Assédio Moral e cobrando do Congresso Nacional a aprovação do Projeto de Lei 4742/2001. Só assim haverá punição exemplar, porque hoje, se alguém pratica o Assédio Moral e o empregado ganha o processo, não acontece nada com o agressor, a empresa é quem tira do seu caixa a verba indenizatória e ainda tem seu nome sendo difundido através do marketing negativo nas redes sociais. Pagar alguém para cometer Assédio Moral e burrice².
Comentários encerrados em 2/02/2012
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