Aposentadoria por invalidez

Whirlpool vai indenizar por suspensão de plano de saúde

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24 de janeiro de 2012, 12h39

A Whirlpool, especializada na produção de eletrodomésticos, terá que indenizar um operador de produção que atuava na Unidade de Eletrodomésticos no Distrito Industrial de Joinville (SC). O trabalhador, aposentado por invalidez, teve seu plano de saúde cortado. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que analisou o Recurso de Revista levado pelo empregado.

O relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que a exclusão do benefício, "justamente no momento em que ele mais necessitava, constitui inequívoco dano moral". De acordo com ele, a perda do plano de saúde acarretou angústia ao trabalhador, que passou a não ter mais os mesmos meios para tratar da saúde.

O plano de saúde foi suspenso em 2008, logo depois da suspensão do contrato de trabalho em consequência da aposentadoria por invalidez. A ação ajuizada, com pedido de antecipação de tutela, requereu o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais no valor de cem vezes a remuneração média mensal de R$ 1.940,37.

Contra a decisão de primeiro grau, trabalhador e empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), que manteve o restabelecimento do plano de saúde, decisão questionada pela empresa. Para os desembargadores, a suspensão temporária do contrato de trabalho atinge principalmente a prestação de trabalho e o pagamento de salários, mas não as demais cláusulas contratuais que beneficiam o empregado quando está no exercício das suas funções, em especial o plano de saúde, pois permanece incólume o vínculo de emprego.

Na decisão, o TRT-SC excluiu da condenação da Whirlpool a indenização por danos morais, considerando que a supressão do benefício não constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, e o seu restabelecimento implica o retorno à realidade vivenciada pelo empregado na ativa. O pagamento de indenização seria uma dupla penalidade pelo mesmo fato.

O ministro Aloysio da Veiga explicou que a as punições são distintas. Uma é vinculada à obrigação de fazer, que seria a retomada do plano de saúde a que faz jus o empregado e a outra, "relacionada aos percalços infligidos ao empregado em razão da perda do plano de saúde, inclusive da necessidade de buscar judicialmente o restabelecimento do benefício".

A jurisprudência do TST é no sentido de que é obrigação do empregador a manutenção do plano de saúde no curso da aposentadoria por invalidez. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR 2039-76.2010.5.12.0028

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