Responsabilidade presumida

USP contesta no STF decisão sobre dívida trabalhista

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24 de janeiro de 2012, 6h46

A Universidade de São Paulo apresentou no Supremo Tribunal Federal uma Reclamação, com pedido de liminar, para suspender decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que declarou sua responsabilidade subsidiária por uma dívida trabalhista de uma empresa de segurança, por ela contratada, em face de uma funcionária desta. A USP pede que o TRT profira nova decisão, conforme a Lei 8.666/93, Lei de Licitações. 

De acordo com a universidade, a decisão do TRT-2 vai contra à proferida pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 16, bem como da Súmula Vinculante 10 do STF. Em 2010, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei das Licitações. Segundo o dispositivo, a responsabilidade de pagamento de encargos trabalhistas não é transferida à administração pública. Neste caso, é preciso provar a culpa do órgão público.

A 11ª Turma do TRT-2, segundo a USP, desconsidera esta norma, declarando a responsabilidade subsidiária da universidade em uma dívida trabalhista reclamada por uma funcionária da empresa de segurança por ela contratada. Além disso, a decisão regional teria violado também, a Súmula Vinculante 10 do STF, que proíbe órgão fracionário de Tribunal declarar a inconstitucionalidade ou decidir pela não aplicação de lei ou ato normativo. A competência cabe a órgãos colegiados plenos de Tribunais. 

A USP afirma que os desembargadores entenderam que não seria necessário ao órgão julgador descrever as condutas concretas dos agentes públicos que caracterizam a culpa do poder público na fiscalização do contrato, pois a responsabilidade decorreu apenas do inadimplemento das obrigações trabalhistas. A universidade, no entanto, diz que “não há provas, nos autos, da suposta culpa da universidade, mas mera presunção de ausência de fiscalização”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 13.200

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