Notícias
24 janeiro 2012
Saúde em risco
TRF-1 mantém proibição de venda de álcool líquido
O Estado pode impor limitações à livre iniciativa prevista pela Constituição, especialmente quando se trata de garantir a saúde pública em detrimento de interesses financeiros de entidades particulares. A conclusão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao manter a Resolução RDC 46/2002 da Anvisa que proíbe a venda de álcool líquido em graduações superiores a 54º GL.
A Turma ponderou que a edição da resolução sobre a venda de álcool líquido foi precedida de estudos e dados científicos obtidos pela Sociedade Brasileira de Queimaduras, informações enviadas ao Ministério da Saúde. "A proibição da comercialização de álcool etílico em graduações superiores a 54ºGL na forma líquida tem por finalidade a proteção da saúde pública, minimizando os riscos a que está exposta a população, relativamente a acidentes por queimadura e ingestão, sobretudo em crianças.”
O relator, juiz convocado Alexandre Laranjeira, afirmou que vigilância sanitária é o conjunto de ações capazes de prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, abrangendo o “controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo”.
Além disso, afirma, a Lei 9.789/99, que criou o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, estabeleceu em seu artigo 6º que a Anvisa tem por finalidade institucional “promover a saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária”. A agência, completa, tem competência para editar normas relativas às ações de vigilância sanitária e à proibição de fabricação, distribuição e comercialização de produtos e insumos que causem risco iminente à saúde.
Segundo o relator do processo, de acordo com a Lei 6.360/80, “sujeitam-se às normas de vigilância sanitária, entre outros, os saneantes domissanitários, no qual se inclui o álcool etílico, porquanto ao ser utilizado para limpeza e desinfecção doméstica se enquadra no conceito de desinfetante, entendido como aquele destinado a destruir microorganismos quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes”. Os julgadores negaram recurso de uma empresa que contestava a norma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Ap – 2008.37.02.00212-1/MA
Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2012
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 13/01/2012 Justiça confirma regra que fixou em três anos vida útil de garrafão de água
- 02/12/2011 STF vai decidir se Estado deve fornecer remédio sem registro na Anvisa
- 28/11/2011 Anvisa pode conceder registro de antidepressivo genérico, diz STJ
- 15/11/2011 Anvisa proíbe fabricação e importação de alimentos à base de Aloe vera
- 09/11/2011 Anvisa pode proibir venda de remédio controlado por telefone ou internet
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 01/02/2012.