Dívida pública

TJ-SP limita prazo para pagamento de precatórios

Autor

24 de janeiro de 2012, 18h30

Após analisar a situação dos precatórios de vários municípios de São Paulo, o Tribunal de Justiça paulista reduziu em até 14 anos o prazo para os pagamentos. Entre estes casos estão os municípios de Caieiras, Santa Gertrudes, Guapiaçu e Palmeira d’Oeste, que ao se adequarem à Emenda Constitucional 62 optaram por pagar os precatórios em 15 anos. Todos tiveram de reduzir este prazo para apenas 1 ano.

Levantamento feito pelo TJ-SP mostrou que o ritmo de pagamento anterior à EC 62 nesses municípios permitiria que em 1 ano o débito fosse quitado.

Com a promulgação da Emenda, estados e municípios que estavam em mora foram automaticamente incluídos no “regime especial de pagamento de precatórios”. A partir daí, o ente federativo passou a ter a opção de efetuar o pagamento em até 15 anos ou em parcelas mensais no valor de 1/12 do total devido.

Mas para o desembargador e coordenador da Diretoria da Execução de Precatórios (Depre), Venício Antonio de Paula Salles, “não se pode, por causa da Emenda 62, pagar em 15 anos precatórios que segundo o ritmo normal que vinha sendo adotado pelo município seria pago em um”.

Outros municípios que optaram pela quitação em 15 anos também tiveram seus prazos corrigidos pelo tribunal. Após analisar a capacidade orçamentária, por meio de processo administrativo, o TJ limitou o pagamento de precatórios do município de Américo Brasiliense a dois anos; Sertãozinho a três; Limeira e Adamantina a quatro. Quem teve a menor redução foi São João da Boa Vista, que pagará os precatórios em seis anos.

As alterações também alcançaram aqueles que optaram pelo pagamento mensal. Após avaliação do Depre, constatou-se que se mantida a alíquota mínima, adotada pelos municípios, eles quitariam seus precatórios em mais de 30 anos. Por isso, houve uma adequação da alíquota com base no orçamento de cada município, para que os pagamentos não ultrapassem 15 anos.

O município de São Paulo, por exemplo, havia destinado uma alíquota de 1,5% da receita corrente líquida. Este índice foi reajustado para 2,55%. Rio Grande da Serra teve o maior aumento no índice, passando de 1,5% para 3%.

“Com relação aos pagamentos anuais, a emenda diz que eles devem ser feitos em ‘até 15 anos’ e não ‘em 15 anos’. Já com relação aos pagamentos mensais, a emenda estipula a alíquota mínima, mas não podemos permitir que a emenda sirva para procrastinar os pagamentos”, afirma Venício Salles.

Durante o procedimento instaurado para readequar as alíquotas e os prazos para pagamento dos precatórios, a Depre deu oportunidade para que os municípios apresentassem alegações para não fazer os pagamentos em prazo menor. Algumas acatadas, outras não, a fixação dos prazos e alíquotas resultou de ampla conversa entre o Tribunal e os municípios.

A partir de agora, a não observância dos limites de tempo e alíquotas mínimas poderão acarretar em sequestro de quantia nas contas dos Estados e municípios, por ordem do presidente do TJ.

Regime Especial
Os estados, Distrito Federal e municípios que deviam precatórios vencidos no ano de 2009, ou nos anos adiante, farão os pagamentos de precatórios via Regime Especial.

Definido pelo artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Regime Especial cria duas possibilidades de pagamento para os devedores. A primeira é optar pela vinculação em conta especial do valor do estoque de precatórios, corrigido pelos juros e mora correspondente, dividido pelo número de anos do regime especial, que nesse caso é até 15 anos.

A segunda possibilidade consiste na fixação de um percentual mínimo de 1,5% ou 2% da receita corrente líquida para o pagamento efetivo de precatórios a cada ano. Deste valor, ao menos 50% deve ser pago de acordo com a seguinte ordem: precatórios de idosos (acima de 60 anos), precatórios de pessoas com doenças graves e depois em ordem cronológica e obedecendo a preferência dentro do mesmo ano de expedição, precatórios alimentares e os precatórios não alimentares.

Os 50% restantes do montante anual destinado ao pagamento de precatórios serão distribuídos pelo Poder Executivo entre leilões, pagamento por ordem crescente de valor e acordo com credores.

O estado de São Paulo, por dois anos consecutivos (2010 e 2011), oficializou a opção pelo pagamento em ordem crescente de valor por precatório: Decreto 55.529/2010, para o exercício de 2010, e o Decreto 56.646/2011, para o exercício de 2011. Para o exercício de 2012, dos 50% restantes, optou-se pelo pagamento de 47% por meio de leilão, e 3% por ordem única e crescente de valor por precatório, conforme o Decreto 57.658/2011.

ADI
No último dia 17 de janeiro, a Comissão da Dívida Pública da OAB-SP pediu ao Conselho Federal da OAB o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal contra o Decreto 57.658/2011, do governo estadual paulista. O ato prevê a realização de leilão de precatórios, previsto no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como modalidade de regime especial para pagamento dos débitos judiciais instituídos pela Emenda Constitucional 62/2009.

"O leilão de precatórios é uma coisa obscena", diz o advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Dívida Pública da OAB-SP. "Eles [o Estado] já violaram todas as regras legislativas, e agora querem descumprir as leis econômicas", reclama.

O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’urso, explica que o leilão é caracterizado pela existência de diversos compradores para formar um preço livremente. "Mas no leilão de precatórios só existe um comprador, que é o próprio devedor. É um confisco."

Esforço Judiciário
O desembargador Venício Salles ressalta que o trabalho do tribunal, que passou a ser o responsável pela gestão dos pagamentos de precatórios tem sido árduo, porque muitos entes órgãos do estado ainda não mandaram suas listas. Ele explica que antes da Emenda 62 cada ente fazia sua própria gestão de precatório, agora todos tem que mandar suas listas para o TJ, que as ordena e realiza os pagamentos. “O próprio estado só enviou as listas individuais de 1998 e 1999. Ainda faltam 10 anos de listas para recebermos.”

Mesmo com todas as dificuldades, Venício Salles ressalta que o TJ-SP vem se empenhando muito e apresentando bons resultados. Em 2011, foram pagos mais de R$ 2,3 bilhões em precatórios no estado. Destes, mais de R$ 1,9 bilhão são precatórios da Fazenda do Estado nas listas crescente e cronológica.

Com relação à lista cronológica, o TJ vem efetuando os pagamentos prioritários para depois retomar a lista, como determina a lei. “Este é um ponto importante, pois primeiro pagamos todos os prioritários até o momento atual, para só então retomar a ordem cronológica obedecendo a preferência dentro do mesmo ano de expedição, precatórios alimentares e os precatórios não alimentares, que ainda estão em 1983”, explicou.

Ofício da OAB-SP
Nesta segunda-feira, (23/1), a Comissão da Dívida Pública da OAB-SP se reuniu com o presidente do TJ-SP Ivan Sartori para debater o pagamento de precatórios. A Ordem entregou um documento com pedidos para liberação imediata de créditos alimentares de idosos e doentes graves; a liberação dos créditos alcançados pela ordem crescente de valor, considerando cada credor individualmente; o pagamento, ao advogado dos credores por conta da prioridade a idosos e doentes graves, dos honorários sucumbenciais proporcionais aos créditos liberados.

A OAB-SP pede ainda a liberação de pagamento, nos pedidos de sequestro de renda de caráter humanitário (idade ou doença grave), do valor atualizado do crédito do requerente e dos honorários sucumbenciais, não limitando o levantamento a três vezes as obrigações de pequeno valor.

Entre outros pedidos, estão a instalação do Comitê Gestor de Precatórios, com representantes da OAB, das Procuradorias e do TJ-SP, para acompanhar pagamentos e valores depositados; transferência dos recursos disponibilizados ao TJ-SP no Siafem pelo estado de São Paulo, destinados aos precatórios, para conta judicial aberta pelo Tribunal junto ao Banco do Brasil; celebração de convênio entre TJ-SP e Banco do Brasil para aplicação financeira dos recursos depositados para pagar precatórios; divulgação mensal de valores depositados, rendimentos financeiros e valores liberados pelo Depre; instalação dos Juízos de Conciliação de Precatórios no âmbito do TJ-SP.

Leia aqui o ofício da OAB-SP.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!