Dono dos animais

Ibama continua impedido de apreender gado em fazenda

Autor

23 de janeiro de 2012, 10h59

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, manteve a decisão que suspendeu pena aplicada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que determinou a apreensão de gado em uma fazenda, durante a Operação Disparada, de combate a pecuária ilegal em cinco regiões da Amazônia Legal localizadas no Amazonas, Mato Grosso e Pará. A liminar deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília), proposta em ação anulatória contra o Ibama, suspendia a perda de 780 cabeças de gado. Segundo o relator, o proprietário dos bovinos não foi intimado a participar do processo administrativo.

O gado foi apreendido em área embargada pelo Ibama. A autarquia conta que a penalidade foi decretada como forma de atingir os objetivos da Operação Disparada e exercer a política de combate ao desmatamento. O proprietário dos bovinos pediu, então, a suspensão da pena do ato administrativo.

Para o tribunal, a penalidade não foi decretada contra o proprietário do gado, mas em nome da proprietária da fazenda, mãe dele. Além disso, faltam nos autos provas de que foi garantido ao autor da ação, no processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa. De acordo com o acórdão, o gado já havia sido retirado da área embargada pelo Ibama.

Já a autarquia afirmou que embargo de área, suspensão da atividade e aplicação de pena de perdimento são decisões administrativas típicas. Para o Ibama, a invalidação dos atos administrativos serve para aumentar a “sensação de impunidade que já é comum naquela região”. A autarquia alegou, ainda, que a mãe do proprietário do gado também era dona do gado.

Como não existe prova de que a proprietária da fazenda é também proprietária do gado, Ari Pargendler negou o pedido de suspensão de sentença feito pelo Ibama. Segundo o ministro, a suspensão supõe a probabilidade de reforma do ato administrativo, o que não se antevê com a supressão do contraditório no processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

SLS 1.482

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!