Justiça Tributária

Decisão da Receita pode facilitar fraudes bancárias

Autor

  • Raul Haidar

    é jornalista e advogado tributarista ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

23 de janeiro de 2012, 9h28

Spacca
Obrigações acessórias podem dar origem a atos administrativos que, por sua vez, atentam contra os princípios da Justiça Tributária. Quando um ato qualquer possa estimular ou viabilizar fraudes, ele deve ser revisto ou cancelado. Infelizmente isso acontece com alguma frequência.

Através da Instrução Normativa 1.235 do último dia 11 de janeiro a Receita Federal permitiu que informações sobre rendimentos financeiros possam ser enviadas pelas instituições financeiras (bancos) aos contribuintes através da internet. Para tanto, basta que a pessoa física tenha endereço eletrônico ou utilize os serviços bancários pela internet.

Tudo indica que tal ato foi criado para ajudar os bancos na redução de seus custos, em nenhum momento levando-se em conta os interesses dos contribuintes.

Na edição deste mês de janeiro, o jornal Tribuna do Direito publica matéria de responsabilidade da Serasa Experian, onde essa empresa, ao que consta controlada pelos bancos, informa que o consumidor brasileiro é vítima de uma tentativa de fraude a cada 17 segundos!

Nessa reportagem registra-se que de janeiro a outubro de 2011 ocorreram 1,54 milhão de tentativas de fraude no país através da internet.

Ora, é público e notório que a internet não oferece segurança adequada para o tráfego de informações econômicas ou financeiras. Os casos de fraudes multiplicam-se na rede de forma alucinada. Há avisos de que foi feito um depósito na conta, ou uma reserva num hotel, ou que um cheque foi devolvido, etc., tudo de forma a induzir o incauto a se tornar mais uma vítima de mecanismos de furto eletrônico. Se houver reclamação ao banco, ele tentará fugir de sua responsabilidade, dizendo que a senha é de uso exclusivo do consumidor, que este não teve cuidado, forneceu senhas a terceiros, etc., como se o cliente do banco fosse pessoa sem tirocínio, incapaz de pensar, quem sabe um deficiente.

O fato de usar os serviços bancários pela internet não pode ser considerado uma autorização para que o banco transmita informações sobre rendimentos por esse meio. Note-se que ao usar a internet, o banco disponibiliza outros meios de segurança além da senha, como os “itoken”, os cartões de contra-senhas temporárias, etc. Portanto, o próprio banco reconhece que não há segurança total na internet.

Os bancos têm seus meios de comunicação o tempo todo submetidos a operações de pirataria. Quase todas as pessoas já receberam mensagens falsas do banco, pedindo atualização de dados ou qualquer outra informação capaz de viabilizar uma fraude. Assim, as comunicações eletrônicas devem ser tratadas como meio inseguro de transmissão de informações.

Como no caso se trata de um novo tipo de informação, é muito provável que haverá contribuintes que poderão confundir mensagens recebidas de meliantes que utilizem as marcas e demais características do banco, para de alguma forma ser induzido a prestar informação que se possa utilizar em fraude.

O cliente bancário, especialmente quando tem aplicações financeiras que possam ser objeto de informações de rendimentos, deve receber as informações pelo meio que eleger como seguro. Até aqui esse meio é o correio, através de documento escrito. Para mudar isso, deve o banco obter autorização expressa do seu cliente.

Os lucros extraordinários dos bancos certamente não ficarão comprometidos com as despesas de correspondência relativas aos clientes que fizeram aplicações cujos rendimentos devem ser informados. Mas muitos clientes bancários, especialmente os mais idosos e menos habituados à internet poderão ser presas fáceis de criminosos da informática. Embora não cresçam tanto quanto os lucros dos bancos, as atividades criminosas também florescem no país.

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    é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

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