Compreensão do pagamento

Liminar suspende a cobrança de IPVA de 11 pessoas

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23 de janeiro de 2012, 19h27

Um grupo formado por 11 cidadãos da cidade de Bauru conseguiu na Justiça uma liminar que os libera da obrigatoriedade de pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A ação foi levada pelos advogados Aroldo de Oliveira Lima, Antonio Carlos de Quadros e Márcia Cristina Sato Rodrigues à 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru no dia 9 de janeiro e a decisão a decisão do juiz Cláudio Abujamra saiu no dia 16.

Na ação, os advogados argumentaram que a cobrança se deu antes do fato gerador do tributo; que foi feito de ofício, quando a lei determina seja feito por homologação; e que a notificação não traz dados essenciais, como a base de cálculo do tributo, a alíquota e identificação da autoridade responsável.

Na liminar, o juiz entendeu que "as notificações dos lançamentos não permitem aos contribuintes a perfeita compreensão do tributo". Ele ressaltou que a liminar suspende apenas a exigibilidade do crédito tributário, o que não impede que o Fisco faça a cobrança posteriormente, caso a liminar não seja confirmada.

Leia a decisão liminar:

TJ-SP
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2012.
Arquivo: 829
Publicação: 79
BAURU

2ª Vara da Fazenda Pública
071.01.2012.000308-3/000000-000 – nº ordem 9/2012 – Mandado de Segurança – LOURENÇO & MENDES JUNIOR LTDA ME E OUTROS X CHEFE DO POSTO FISCAL DE BAURU Processo n. 09/12:

Recebi os autos conclusos em 10/01/2012. Os impetrantes alegam que o lançamento é inválido, pois: a) se fez antes do fato gerador do tributo; b) foi feito de ofício, quando a lei determina seja feito por homologação; c) da notificação não constou dados essenciais, como base de cálculo, alíquota e identificação da autoridade responsável. Pretendem, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o relato do essencial. Passo a decidir.

As alegações dos impetrantes são, ao menos em parte, relevantes, na medida em que se sustenta, notadamente, que as notificações dos lançamentos não permitem aos contribuintes a perfeita compreensão do tributo.

Anote-se que o que se pretende, em sede de liminar, é simplesmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Há o perigo da demora, pois, sem a liminar, os impetrantes estarão impedidos de obter os licenciamentos de seus veículos.

Por outro lado, a medida não acarreta sacrifício maior aos interesses do Fisco, pois, se julgada improcedente a ação, ainda assim será possível a cobrança dos tributos. Presentes os requisitos legais, defiro a liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.

Comunique-se a repartição de trânsito.
Requisitem-se informações. Oportunamente, ao Ministério Público.

Int. – ADV ANTONIO CARLOS DE QUADROS OAB/SP 149766 – ADV MÁRCIA CRISTINA SATO RODRIGUES OAB/SP 193167 – ADV AROLDO DE OLIVEIRA LIMA OAB/SP 288141

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