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23 janeiro 2012
Compreensão do pagamento
Liminar suspende a cobrança de IPVA de 11 pessoas
Um grupo formado por 11 cidadãos da cidade de Bauru conseguiu na Justiça uma liminar que os libera da obrigatoriedade de pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A ação foi levada pelos advogados Aroldo de Oliveira Lima, Antonio Carlos de Quadros e Márcia Cristina Sato Rodrigues à 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru no dia 9 de janeiro e a decisão a decisão do juiz Cláudio Abujamra saiu no dia 16.
Na ação, os advogados argumentaram que a cobrança se deu antes do fato gerador do tributo; que foi feito de ofício, quando a lei determina seja feito por homologação; e que a notificação não traz dados essenciais, como a base de cálculo do tributo, a alíquota e identificação da autoridade responsável.
Na liminar, o juiz entendeu que "as notificações dos lançamentos não permitem aos contribuintes a perfeita compreensão do tributo". Ele ressaltou que a liminar suspende apenas a exigibilidade do crédito tributário, o que não impede que o Fisco faça a cobrança posteriormente, caso a liminar não seja confirmada.
Leia a decisão liminar:
TJ-SP
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2012.
Arquivo: 829
Publicação: 79
BAURU
2ª Vara da Fazenda Pública
071.01.2012.000308-3/000000-000 - nº ordem 9/2012 - Mandado de Segurança - LOURENÇO & MENDES JUNIOR LTDA ME E OUTROS X CHEFE DO POSTO FISCAL DE BAURU Processo n. 09/12:
Recebi os autos conclusos em 10/01/2012. Os impetrantes alegam que o lançamento é inválido, pois: a) se fez antes do fato gerador do tributo; b) foi feito de ofício, quando a lei determina seja feito por homologação; c) da notificação não constou dados essenciais, como base de cálculo, alíquota e identificação da autoridade responsável. Pretendem, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o relato do essencial. Passo a decidir.
As alegações dos impetrantes são, ao menos em parte, relevantes, na medida em que se sustenta, notadamente, que as notificações dos lançamentos não permitem aos contribuintes a perfeita compreensão do tributo.
Anote-se que o que se pretende, em sede de liminar, é simplesmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Há o perigo da demora, pois, sem a liminar, os impetrantes estarão impedidos de obter os licenciamentos de seus veículos.
Por outro lado, a medida não acarreta sacrifício maior aos interesses do Fisco, pois, se julgada improcedente a ação, ainda assim será possível a cobrança dos tributos. Presentes os requisitos legais, defiro a liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Comunique-se a repartição de trânsito.
Requisitem-se informações. Oportunamente, ao Ministério Público.
Int. - ADV ANTONIO CARLOS DE QUADROS OAB/SP 149766 - ADV MÁRCIA CRISTINA SATO RODRIGUES OAB/SP 193167 - ADV AROLDO DE OLIVEIRA LIMA OAB/SP 288141
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2012
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Como não poderia ser diferente, caiu a liminar
"Despacho Proferido
Processo nº 09/12 Vistos. De fato, verifica-se da documentação de fls. 161 e seguintes que, as comunicações constantes da inicial, envolvem tão somente “Aviso de Vencimento” do IPVA, não caracterizando lançamento de ofício. Assim, respeitado o entendimento do MM. Juiz de Direito Auxiliar, revejo a decisão de fls. 139, e indefiro o pedido de liminar, visto que, o caso não preenche os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. A despeito da aparente relevância do fundamento invocado, a verdade é que a medida não será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas na sentença, que em eventual procedência, propiciara a repetição do indébito. Int."
Sistema Tributário Abusivo
Multa
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