Dispensa do atleta

Clube não precisa pagar cláusula penal a jogador

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16 de janeiro de 2012, 14h43

O Santa Cruz Futebol Clube, de Recife, não precisará pagar ao jogador Creedence Clearwater Couto, dispensado de seu elenco, o valor de R$ 2 milhões referentes à cláusula penal prevista no artigo 28 da Lei 9.615/88 (Lei Pelé). O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao não conhecer do recurso do jogador, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) pelo não pagamento da cláusula penal. A decisão foi unânime.

O jogador recorreu ao TST sob o argumento de que a cláusula penal tem aplicação bilateral e serve tanto ao atleta quanto ao clube, alcançando os casos de rescisão antecipada e imotivada de jogador de futebol. A ministra Dora Maria da Costa, em seu voto, afirmou que a jurisprudência do TST, "atual e tranquila", considera que a cláusula penal prevista na Lei Pelé se aplica aos casos em que a rescisão contratual seja motivada pelo atleta, e é devida apenas em favor das entidades esportivas.

De acordo com o jogador, foi firmado contrato de trabalho com o clube por tempo determinado de quatro meses, com remuneração de R$ 9 mil mensais. No entanto, ele afirma ter sido dispensado sem motivo pelo Santa Cruz um mês antes, ficando sem trabalhar até o início de 2008. Durante o período em que permaneceu treinando e jogando, o clube, segundo ele, "não efetuou o pagamento de nenhuma quantia sequer", nem das verbas rescisórias quando da dispensa. Na ação trabalhista, ele pedia o pagamento dos salários, as verbas rescisórias devidas e R$ 2 milhões previstos na cláusula penal.

Em sua defesa, o Santa Cruz alegou que, em decorrência da natureza bilateral do contrato e usando seu poder diretivo, optou pela dispensa devido ao baixo rendimento do jogador nos treinos e jogos. Alegou ainda ter cumprindo todas as suas obrigações legais, tais como salários, férias proporcionais, 13º e depósito do FGTS referentes ao período do vínculo de emprego. Quanto ao pagamento da cláusula penal, afirmou não ser devida, pois no caso de a rescisão antecipada se dar por iniciativa do empregador, este deve pagar ao atleta a multa rescisória prevista no artigo 479 da CLT.

A 23ª Vara do Trabalho de Recife concedeu ao atleta apenas a multa rescisória, ou seja, 50% da remuneração devida até o final do contrato. Julgou procedente ainda o pedido do pagamento dos salários devidos nos meses de agosto, setembro e 25 dias de outubro de 2007. Da mesma forma, o TRT-PE entendeu indevido o pagamento da cláusula penal, independentemente da hipótese de dispensa imotivada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-3678800-03.2007.5.09.0007

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