Outorga necessária

Regime de bens não garante intervenção do cônjuge

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14 de janeiro de 2012, 9h08

Duas mulheres não conseguiram compor o polo passivo de uma ação de reintegração de posse proposta contra seus maridos. Elas alegavam a composse de imóveis rurais ameaçados de turbação. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o regime de comunhão universal de bens não garante à mulher as condições indispensáveis à interposição de embargos de terceiro em razão de demanda possessória. 

De acordo com a 4ª Turma, a posse conjunta não decorre necessariamente da sociedade conjugal e não comporta hipóteses em que o cônjuge não tem posse direta nem indireta embasada em título jurídico e nem exerce, de fato, atos possessórios. Para o tribunal, a composse existe nas relações concubinárias ou na união estável e se caracteriza não só pela relação matrimonial ou declaração conjunta do bem, mas pelo exercício efetivo e concomitante da posse pelos possuidores.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que não ficou demonstrado exercício efetivo da posse pelas mulheres nem algum ato que justificasse o ajuizamento da ação possessória também contra elas, de forma que não é possível se falar em composse em relação ao imóvel. A composse prevista no artigo 10, parágrafo segundo, do CPC, verifica-se por ato praticado pelo cônjuge e não pelo regime de bens.

A defesa das mulheres apontou divergência entre a decisão do TJ-MT e outras decisões do STJ, que entendem que, existindo comunhão, há composse. Para a 4ª Turma, a composse não é consectário lógico e necessário da sociedade conjugal e, não sendo a hipótese no caso em exame derivada de direito real, seria desnecessária a citação das esposas.

Na ausência dessas hipóteses, a citação do cônjuge só seria exigida quando a turbação ou esbulho resultasse de ato por ele praticado. A turbação é a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 978.939

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