Sem folga

Xerox é condenada a pagar R$ 100 mil por dano coletivo

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14 de janeiro de 2012, 7h41

A Xerox Comércio e Indústria está proibida de prorrogar a duração normal de trabalho de seus funcionários além de duas horas extras por dia. Também deve conceder repouso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas. E, por violar os valores sociais do trabalho, terá de pagar uma indenização, a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil. As determinações constam na sentença assinada pela juíza do Trabalho substituta, Luciane Kruse, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e valem para os empregados da Xerox em todo o Rio Grande do Sul. Cabe recurso.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS), com a acusação de que a empresa estava descumprindo a legislação, especialmente no que se refere às prorrogações de jornadas de trabalho e ao tempo de descanso intrajornadas. Ou seja, a ACP pediu a limitação do trabalho extraordinário e a concessão do repouso semanal.

A juíza substituta citou as disposições do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz textualmente: "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho "Portanto, frisou, há expressa limitação legal na realização de horas extraordinárias, que não podem ultrapassar duas por dia, salvo os casos previstos no artigo 61 da CLT.

Para a juíza, a exceção prevista neste artigo não pode ser banalizada, passando-se a considerar todo e qualquer serviço como inadiável ou que sua inexecução acarretará prejuízo. "A exceção deve ser tratada como tal, a fim de bem resguardar a saúde do trabalhador e de lhe garantir a eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana. Ocorre que, no caso dos autos, restou robustamente comprovado que a reclamada, de forma sistemática, descumpre o dispositivo legal (artigo 59 da CLT), exigindo de seus empregados a realização de mais de duas horas extras por dia", emendou.

Pelo descumprimento continuado da lei, a juíza determinou que a empresa deixe de prorrogar a duração normal do trabalho de seus empregados além de duas horas extras por dia, sob pena de pagamento de multa fixada em R$ 5 mil por dia e por trabalhador flagrado em situação de descumprimento.

Quanto à questão do repouso semanal remunerado, a juíza citou o artigo 67 da CLT: "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte."

Destacou que a empresa firmou acordo, com o sindicato da categoria profissional, para disciplinar o trabalho aos domingos, e citou a cláusula 3ª da norma coletiva:  "O empregado que efetivamente trabalhar em um ou mais domingos ou feriados, além da remuneração adicional, fará jus a uma folga correspondente, que deverá ser obrigatoriamente concedida pelo empregador na semana imediatamente seguinte ao domingo ou feriado trabalhado, observado, ainda, a obrigatoriedade de pelo menos duas folgas mensais aos domingos."

A juíza Luciane Kruse disse que ficou comprovado que a empresa reclamada vem descumprindo a legislação e o acordo normativo a que se obrigou, exigindo trabalho aos domingos (dias destinados ao repouso semanal), sem a concessão de folga compensatória. Por isso, determinou que a concessão de repouso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas, na forma do artigo 67 e do acordo coletivo, sob pena de pagamento de multa fixada em R$ 5 mil por dia e por trabalhador flagrado em situação de descumprimento.

Quanto ao dano mora coletivo, a julgadora de primeiro grau considerou que a conduta da Xerox violou o ordenamento jurídico trabalhista e, consequentemente, os valores sociais do trabalho. "Estão presentes, portanto, o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, sendo devida a indenização postulada, que fixo em R$ 100.000,00, por razoável", concluiu. O valor será repassado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Clique aqui para ler a íntegra da sentença.

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