Proteção à marca

Juiz proíbe empresa de usar a marca D.D.Drin

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14 de janeiro de 2012, 7h40

A empresa D.D.Drin Serviços de Desinsetização Domiciliar conseguiu tutela antecipada para impedir que a empresa Aspervac, dedetizadora de Porto Alegre, usa a marca D.D.Drin, além de seus elementos gráficos e o layout do seu site. A 1ª Vara Cível do Foro Regional de Porto Alegre concedeu a tutela para que o empresário não possa fazer qualquer referência à D.D. Drin, em decisão publicada no Diário de Justiça do Rio Grande do Sul em 12 de dezembro.

O autor alegou que o empresário utilizou-se de elementos gráficos e do nome da empresa em seu site, o que causaria uma falsa ideia de associação ou vínculo entre a empresa dele e a D.D.Drin Serviços de Desinsetização. Em seu pedido, o advogado Alexandre Fidalgo, sócio do escritório Espallargas, Gonzalez, Sampaio, Ciochetti & Fidalgo Advogados, pediu indenização por enriquecimento ilícito decorrente do aproveitamento da marca de sua cliente, com base no artigo 884 do Código Civil. A defesa também argumenta violação ao direito de marca, previsto no artigo 209 da Lei de Propriedade Intelectual.

A ação está em fase inicial, aguardando a contestação do empresário, mas se ele descumprir a determinação do juiz estará sujeito a multa de, no máximo, R$ 10 mil. 

No pedido da ação inicial, além da indenização, o advogado pede o pagamento de lucros cessantes e a condenação por danos morais. O juiz deferiu a liminar, verificando que o endereço eletrônico já havia sido alterado e conferiu a proteção à marca, mesmo que "a figura do agente dedetizador não esteja protegida pelo registro no INPI". O empresário não poderá utilizar a marca ou qualquer expressão que refira-se a ela sob pena de multa diária de R$ 200.

Leia o despacho:

001/1.11.0315578-5 (CNJ 0008911-63.2011.8.21.1001)

1ª Vara Cível do Foro Regional 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre

Nota de Expediente Nº 878/2011

001/1.11.0315578-5 (CNJ 0008911-63.2011.8.21.1001)

No que se refere ao layout do site da requerida, mantenho a decisão de fl. 43 por seus próprios fundamentos, acrescentando que, conforme consulta em anexo, a apresentação do endereço eletrônico já foi alterada.A respeito da utilização, pela ré, da marca da autora, os registros titulados pela demandante, conforme documentos de fls. 40-42, dizem respeito às formas mista e nominativa de D.D.Drin.Assim, ainda que a figura do ‘agente dedetizador’ em si não esteja protegida pelo registro no INPI, considerando que a inscrição que ali constou faz expressa menção à marca da autora, viável o deferimento da medida liminar, nesse particular.Dessa forma, defiro a antecipação de tutela pleiteada, para determinar à ré que se abstenha de utilizar a marca D.D.Drin, tanto em sua forma nominativa quanto mista, ou de expressão que a imite, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, desde logo consolidada em trinta dias.Intimem-se.Cientifique-se pessoalmente a requerida do que ora restou decidido.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011

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