Falha na manutenção

Empresas são condenadas por morte de rapaz eletrocutado

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12 de janeiro de 2012, 14h06

O juiz José Eustáquio Teixeira, da Vara da Fazenda Publica do Distrito Federal, condenou a CEB Distribuição e a Brasil Telecom ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela morte de um jovem de 20 anos, ocorrida após ele tocar em poste energizado na entrada de sua residência. A advogada Vera Castelo Branco, da família da vítima, conta que a ação levou dez anos para ter a sentença proferida.

De acordo com familiares, ao tentar retirar uma lona plástica que estava na entrada de sua casa e o jovem Romério Mendes Rodrigues recebeu uma descarga elétrica que o matou. O acidente aconteceu em consequência do mau estado de conservação da rede elétrica pública. A CEB, responsável pela rede elétrica pública, denunciou à lide a Brasil Telecom e também apontou a vizinha como responsável pela morte do rapaz, afirmando que a instalação elétrica de sua casa estava fora dos padrões técnicos exigidos.

A CEB alegou que seria parte ilegítima da ação, na tentativa de eximir-se da responsabilidade da morte do rapaz. A Brasil Telecom, por sua vez, indicou a responsabilidade única da CEB. A vizinha da vítima disse que não fez nada que pudesse ter contribuído para o fato que levou Rodrigues à morte.

A denunciação tanto da Brasil Telecom como da vizinha, em regra, não poderia ser considerada no caso, pois caberia à CEB, posteriormente, o direito de regresso por descumprimento de contrato. No entanto, de acordo com o juiz, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem aceitado esses casos de intervenção de terceiros por conta do princípio da economia processual e ausência de prejuízo para as partes. Para o magistrado, a aceitação dos chamados litisdenunciados mereceu, “em razão da excepcionalidade, desfecho igualmente excepcional.”

Mérito
Na discussão de mérito, a CEB diz que as instalações elétricas estavam dentro de padrões regulares, mesmo tendo sido feitas em 1977. A ré procurou desacreditar o laudo do Instituto de Criminalística, que verificou as falhas na rede e a responsabilidade das duas empresas. De acordo com a perícia, no entanto, a vizinha não possui qualquer responsabilidade pela morte de Rodrigues.

A sentença deixa claro que as empresas respondem objetivamente pelos danos, independentemente de possível culpa, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição. O laudo da perícia destaca ainda que as empresas, durante a instalação da rede de energia, não prestaram atenção à segurança dos moradores. “Na verdade, a responsabilidade da CEB Distribuição S/A se evidencia pela ausência de manutenção de rede notadamente antiga (datada de 1977)”. Para o juiz, não basta a justificativa de que, na época, as normas técnicas foram cumpridas.

A responsabilidade da Brasil Telecom, segundo o relatório dos peritos, está na instalação do poste tipo pontalete. A empresa não observou a distância de segurança da fiação elétrica instalada antes, não agindo com o cuidado mínimo exigido para evitar eventuais riscos aos consumidores.

Os peritos concluíram que a morte do rapaz foi causada pela fiação antiga da CEB que sofreu desencapeamento pelo desgaste natural do tempo. Além disso, sem observar o distanciamento mínimo necessário, a fiação da Brasil Telecom entrou em contato com a fiação desgastada da CEB, levando à condução indevida de energia no momento em que Rodrigues tocou no pontalete. Segundo o laudo, “se a CEB fizess manutenção regular da fiação do caso, o acidente não teria ocorrido”, pois o contato com o pontalete quando os fios são novos não levaria ao acidente.

“Em melhores palavras, a responsabilidade pela segurança das instalações externas de eletricidade e telefonia é exclusiva das prestadoras de serviço público”, afirma o juiz. As empresas devem indenizar os pais da vítima em R$ 100 mil para cada um. E mais: foi determinado o pagamento de uma pensão para os pais, em uma única parcela, com base em decisões anteriores dos tribunais. Um valor de dois terços do salário mínimo até quando a vítima completasse 25 anos e um terço para o período em que chegasse aos 70 anos.

Processo: 2002.01.1.101563-4

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