Adesão legítima

Só cabe recurso adesivo se há recurso principal

Autor

12 de janeiro de 2012, 13h42

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o Agravo de Instrumento da Petrobrás por considerar incabível o Recurso de Revista adesivo apresentado por ela ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O ministro Horácio de Senna Pires, relator e presidente do colegiado, destacou que o recurso adesivo somente é cabível quando há interposição de recurso principal pela parte contrária.

A Petrobrás apresentou seu Recurso de Revista adesivo atrelado ao recurso principal da litisconsorte, a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), e não em adesão à parte contrária, como determina o artigo 500 do Código de Processo Civil. A empresa pretendia restabelecer sentença da 12ª Vara do Trabalho de Salvador que rejeitou os pedidos de complementação de aposentadoria formulados por seis pensionistas da Petros.

A decisão do TRT-BA concedeu a complementação de aposentadoria da mesma forma como foi dado o aumento salarial aos empregados em atividade na Petrobras. O entendimento do tribunal foi de que a aposentadoria paga pela Petros está vinculada à tabela salarial da Petrobras.

A ministra Rosa Maria Weber, atualmente no Supremo Tribunal Federal, declarou apoio à tese do relator durante o julgamento da 3ª Turma, interpretando que o recurso adesivo é próprio para a parte contrária. O ministro Alberto Luiz Bresciani também declarou seu voto nesse sentido. Para o ministro relator Horácio de Senna Pires, o Recurso de Revista adesivo não deve ser conhecido, pois inexiste previsão legal de recurso adesivo ao apelo apresentado pelo litisconsorte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR 120840-67.2005.5.05.0012

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!