Atividade de risco

PL prevê aposentadoria antecipada de juiz e promotor

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9 de janeiro de 2012, 18h20

Enquanto a Previdência Social procura alternativas emergenciais para reduzir o déficit provocado pelas aposentadorias de servidores públicos, um projeto de lei pretende reduzir o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria de juízes, promotores e procuradores. O Projeto de Lei Complementar 122/2011, apresentado pelo deputado federal João Campos (PSDB-GO), prevê aposentadoria diferenciada a essas categorias, com o recolhimento de contribuição por apenas 25 anos, com vencimentos integrais. Juízas e mulheres integrantes do Ministério Público, caso aprovada a proposta, precisariam de apenas 20 anos de contribuição.

O Regime Geral da Previdência Social prevê como regra 35 anos de contribuição para a aposentadoria de homens, e 30 para a de mulheres. A Constituição federal proíbe requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, exceto em três situações específicas: em casos de portadores de deficiência, que exerçam atividade de risco ou cuja a atividade seja exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Na justificativa do projeto, o deputado João Campos afirma que “indiscutivelmente, a função exercida pelos membros do Poder Judiciário e do MP se enquadra entre atividades de risco”, já que “ninguém pode negar que a atividade exercida pelos magistrados e promotores de justiça, principalmente, na área criminal, coloca em risco a vida destes profissionais”. E cita o recente assassinato da juíza fluminense Patrícia Acioli, vítima do crime organizado.

"Além do enorme risco comprovado pela morte frequente dos membros do Poder Judiciário e do MP, as atividades exercidas por estes profissionais prejudicam a saúde e a integridade física, pelo constante estresse que eles são submetidos, no convívio diário com perigosos homicidas, assaltantes e traficantes."

Além das alterações em caso de aposentadoria voluntária, o PL propõe que juízes se aposentem com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, em caso de invalidez permanente, se decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido de moléstia contagiosa ou incurável ou de outras especificadas em lei.

Em caso de invalidez decorrente de acidente que não tenha relação com o serviço, a aposentadoria de daria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria.

A aposentadoria diferenciada dos membros do Poder Judiciário e do MP está alicerçada, segundo o deputado, no princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º da Constituição, e no artigo 40 da Constituição, que trata de regime diferenciado para servidores.

Clique aqui para ler o PL 122/2011.

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