Condição indígena

Funai é representante legal de índio, mesmo integrado

Autor

9 de janeiro de 2012, 12h00

A representação legal de indígena cabe à Fundação Nacional do Índio (Funai), independentemente de sua eventual integração à sociedade, segundo entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O processo contra indígena acusado por crime de porte ilegal de drogas foi anulado pela Turma, do recebimento da denúncia ao acórdão, e o indígena foi colocado em liberdade.  A decisão foi unânime.

O colegiado determinou que os autos sejam encaminhados à Justiça Federal do Amazonas para análise da denúncia. Da etnia kokama, da Aldeia São José em Santo Antônio do Içá (AM), fronteira com a Colômbia, o réu foi denunciado pela suposta prática do crime de entorpecente, após ter sido encontrado com cocaína em Manaus. O indígena foi preso em flagrante, em setembro de 2007. O exame antropológico, além de documentos da Funai, comprovaram sua condição indígena.

A Procuradoria da Funai requereu intervenção na ação em assistência ao indígena, mas o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, alegando que o réu já está integrado à sociedade. Contra essa decisão, A Funai entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas que foi distribuído à 2ª Câmara Criminal. Como o pedido não foi julgado, a entidade ajuizou Mandado de Segurança na 1ª Câmara Criminal do TJ. O MS negado também pelo entendimento que o indígena está integrado à sociedade. Segundo a 1ª Câmara, o indígena possui título de eleitor, CPF, certificado de dispensa militar e outros documentos, faltando à Funai legitimidade para representá-lo. A ação penal seguiu e a sentença condenou o réu.

No recurso ao STJ, a Funai afirmou que é dela a responsabilidade legal pela representação do indígena, independentemente de integração à sociedade, requisito sem relevância na Constituição de 1988. O ministro relator Gilson Dipp destacou, em seu voto, que não existe a discussão nos autos sobre a condição étnica do réu. Na sentença, segundo Dipp, destaca-se apenas a recusa da necessidade de assistência, pelo juiz criminal, que afasta a suposta incapacidade decorrente da condição de indígena.

“Hoje, a designação de índios integrados, ou em vias de integração ou isolados constitui, quando muito, metodologia interna da Funai para definição de suas políticas públicas. Por consequência, tecnicamente, não se fala mais em índio dessa ou daquela condição de integração, mas simplesmente índio ou não índio”, afirmou o ministro.

Segundo Dipp, o juiz de direito da 2ª Vara adoutou critério da lei civil que imaginava correto, levando o colegiado ao mesmo erro. Esse entendimento excluiu a condição de indígena do réu e sua sujeição à legislação especial, sendo que este não é hoje a inteligência constitucional.  “No entanto, se o réu afirmou-se indígena corria-lhe, em princípio, a presunção favorável dessa condição, de tal sorte que cabia ao magistrado apreciar o tema, ainda mais tendo a instituição indigenista postulado a intervenção como assistente em socorro do réu, que, bem ou mal, afirmava a legitimidade dessa intervenção”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 30675

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!