Impedimento perpétuo

Sigilo de informações dadas a advogado não prescreve

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8 de janeiro de 2012, 7h42

Uma ementa recente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil determina que o sigilo profissional do advogado, quando há patrocínio de causa contra um cliente antigo, deve ser mantido por toda a vida. A OAB de São Paulo aprovou a nova ementa em 15 de dezembro, ao lado de outras seis.

No julgamento, os membros do TED da OAB-SP chegaram ao entendimento depois de analisarem um caso no qual a relação entre cliente e advogado durou mais de dez anos. A assessoria envolveu informações a respeito das contas de um condomínio prestadas pelo síndico e da condução das assembleias.

Segundo o tribunal, “o sigilo profissional deve ser resguardado eternamente, de modo que, se for necessária a utilização de qualquer dado sigiloso para a defesa dos interesses de novo constituinte contra o antigo cliente, ou se desse fato resultar qualquer vantagem ilegítima, a advocacia, neste caso, é proibida, independentemente do lapso temporal decorrido”, diz uma das ementas aprovadas em dezembro pela OAB-SP.

Para a advogada trabalhista Maria Angélica Wagner, do Moreau e Balera Advogados, no entanto, o sigilo eterno “é exagerado”. “É óbvio que alguns dados sempre serão sigilosos, como o segredo industrial ou alguma estratégia de marketing, mas algumas hipóteses de exceção são necessárias”, diz.

Segundo ela, ao contrário de constituir uma informação privilegiada, a cobrança de condomínio é algo simples e que não merece o sigilo. “É preciso frisar que deve ser mantida em sigilo qualquer informação que possa prejudicar o cliente antigo”.

O Código de Ética da OAB fala sobre o tema em seus artigos 25, 26 e 27. De acordo com o artigo 26, “o advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte”.

Já o criminalista Marco Aurélio Florêncio Filho, que é professor de Direito Penal na Universidade Presbiteriana Mackenzie, defende o sigilo absoluto. Ele lembra que a prerrogativa é, ao mesmo tempo, um direito e um dever, e cita Paulo Lôbo, professor emérito da Universidade Federal de Alagoas, para quem o sigilo do advogado é um dever perpétuo, que nunca o libera. Há, porém, exceções. É o que acontece quando, por exemplo, o advogado precisa se defender, caracterizando o estado de necessidade.

O advogado lembra ainda que a vedação é legal. Pode ser encontrada no artigo 7º, inciso XIX, do Estatuto da Advocacia, que determina que o advogado tem o direito de “recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional”.

Arystóbulo Freitas, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, também defende o sigilo sem data para acabar, embora ressalte que esse não seja um princípio absoluto. “Quando a pessoa vai até um advogado, revela seus segredos. Ela não precisa ter censura com o advogado”. Para ele, a confiança é um elemento importante entre os dois.

Para Maurício Scheinman, do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, “a tônica sempre adotada foi a de que o profissional, antes de patrocinar antiga parte adversa, deve respeitar período de quarentena, em geral de dois anos, com vistas a evitar alguma falta ética, sendo certo que não se enquadra no conceito de ex-cliente aquele que foi atendido ocasionalmente em consulta, ainda que cobrados honorários para tanto”.

De acordo com ele, “o advogado não pode patrocinar causa de ex-cliente relacionada à matéria objeto de consulta anterior, já que, sob sigilo, pode ter tomado conhecimento de fatos, estratégias e informações que certamente o privilegiam relativamente à parte adversa”. Ele também acredita que essa é uma maneira de “dotar de segurança jurídica um mercado em que o equilíbrio e o sigilo devem ser resguardados a qualquer custo”.

Já para o especialista em Direito Processual Cível e penal Carlo Frederico Müller, do Müller e Müller Advogados Associados, a ementa não impede que o advogado atue contra o antigo cliente, apenas tenta proteger certas informações privilegiadas.

Vai no mesmo sentido o entendimento do professor Frederico de Almeida, coordenador da graduação da Direito GV, que vê a ementa como positiva. "É bom para que o público saiba que pode se abrir com o advogado. É uma relação de confiança", diz.

“Há contradição”
Se o Tribunal de Ética é rígido quanto à necessidade de sigilo no caso de informações estratégicas, não adota o mesmo entendimento no que se refere a ilícitos. Uma segunda ementa aprovada também em dezembro sobre o assunto, apesar de ratificar que a discrição sobre fatos que cheguem ao conhecimento do profissional em virtude do exercício da advocacia é um dos princípios fundamentais da atividade, ele não precisa se calar se notar ato ilegal fora do escopo do serviço para o qual foi contratado. 

“Não se incluem nesse dever, contudo, os fatos presenciados pelo advogado que nenhuma relação tenham com o exercício de seu mister e nem tenham sido objeto de consulta ou de aconselhamento, razão pela qual nessa hipótese e sobre esses específicos fatos poderá o causídico depor em juízo”, diz a ementa, aprovada com voto divergente do advogado Fabio Kalil Vilela Leite.

Para Carlo Frederico Müller, a ementa é absurda. Ele lembra que o advogado só teve acesso à informação porque estava protegido pelo manto profissional. E exemplifica: “o advogado foi contratado para defender o cliente de uma acusação de homicídio, mas ouve alguma informação sobre tráfico. Vai ter que contar em juízo?”, questiona. “Espanta vir justamente da casa que defende a ética e a disciplina uma ementa como essa.”

O advogado Carlos Mateucci, atual presidente do TED da OAB paulista, explica que a ementa, na prática, significa que "se o advogado tem conhecimento acerca dos fatos, mas esse conhecimento não decorre da prática, ele tem o direito de se livrar do sigilo".

Clique aqui para ler o ementário.

Leia abaixo as duas ementas aprovadas que tratam sobre o sigilo do advogado:

Ementa 1
Sigilo profissional – depoimento de advogado sobre conduta ilícita atribuída a cliente. O dever de guardar sigilo sobre os fatos que chegam ao conhecimento do advogado em virtude do exercício da advocacia é um dos princípios fundamentais da profissão e, só excepcionalmente, pode ser abrandado. Não se incluem nesse dever, contudo, os fatos presenciados pelo advogado que nenhuma relação tenham com o exercício de seu mister e nem tenham sido objeto de consulta ou de aconselhamento, razão pela qual nessa hipótese e sobre esses específicos fatos poderá o causídico depor em juízo.

Proc. E-4.061/2011 – v.m., em 15/12/2011, do parecer e ementa do julgador Dr. Ricardo Cholbi Tepedino, vencido o Rel. Dr. Fabio Kalil Vilela Leite, com declaração de voto convergente do julgador Dr. Fábio De Souza Ramacciotti – Presidente Dr. Carlos José Santos Da Silva

Ementa 2
Advocacia – sigilo profissional – patrocínio de causa contra anterior cliente – relação cliente advogado que perdurou por 10 anos e envolveu assessoria com o conhecimento de dados a respeito das contas do condomínio – vedação. O sigilo profissional deve ser resguardado eternamente, de modo que, se for necessária a utilização de qualquer dado sigiloso para a defesa dos interesses de novo constituinte contra o antigo cliente, ou se desse fato resultar qualquer vantagem ilegítima, a advocacia, neste caso, é proibida, independentemente do lapso temporal decorrido. Caso em que o consulente tomou conhecimento de dados acerca das regras internas do condomínio, condução de assembléias e principalmente orientação na prestação das contas do síndico. Ações cíveis e trabalhistas em que existe potencial risco de utilização de informações conhecidas no exercício da advocacia. Vedação. Inteligência do art. 19 do EAOAB.

Precedentes do TED I: Proc. E-4.020/2011. Proc. E- 4.084/2011 – v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa do rel. Dr. Fábio de Souza Ramacciotti – Rev. Dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini, presidente dr. Carlos José Santos da Silva.

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