Citra petita

TJ-RS anula sentença que não tratou de todos os pedidos

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7 de janeiro de 2012, 12h12

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu, de ofício, sentença que deixou de analisar um dos itens constantes de Execução Fiscal movida pelo município de Porto Alegre. Com a decisão, os desembargadores não julgaram as apelações e remeteram o caso de volta para a primeira instância, para manifestação sobre a legalidade da cobrança da taxa de lixo. O acórdão é do dia 23 de novembro.

A Prefeitura Municipal de Porto Alegre manejou uma Execução Fiscal contra a 4B Negócios e Participações, cobrando o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008.

A empresa, então, ajuizou na 8ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Capital, uma Exceção de Pré-Executividade. Nela, alegou que o imóvel é rural e possui destinação exclusiva para a exploração agropecuária. Logo, se recolhe o Imposto Territorial Rural (ITR), não pode pagar o IPTU, pois é vedada a bitributação sobre o mesmo bem. Além disso, argumentou que a Execução Fiscal foi interposta sem o julgamento do recurso no processo administrativo. Ou seja, o Poder Público não garantiu ao executado uma forma de defesa.

O município se defendeu alegando que a pendência de julgamento pelo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART) não suspende a exigibilidade do crédito, pois este foi constituído em 27 de setembro de 2005 e não impugnado pela via adequada, já que o processo administrativo foi acionado pela parte antes da constituição definitiva do crédito. Alegou ainda que a matéria da Exceção de Pré-Executividade requer prazos para a produção de provas e deveria ser apresentada em sede de Embargos à Execução. Assim, a municipalidade pediu a improcedência da Exceção de Pré-Executividade, a condenação em custas e honorários e a intimação do executado para parcelamento do débito ou para a garantia do juízo.

O juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior afirmou que o TART julgou o recurso da parte executada e concedeu a remissão do IPTU até o exercício de 2006; e, a partir do exercício de 2007, reconheceu a não-incidência de IPTU, porque o imóvel explora atividade agropecuária. Como ficou configurada a incidência do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, o magistrado entendeu por extinguir a Execução Fiscal, sem julgamento do mérito, por aplicação dos artigos 267, inciso VI, e 462, ambos do CPC.

‘‘Por outro lado, resta prejudicado o exame da Exceção de Pré-Executividade – que aborda questões diversas, é bom salientar –, em vista de que a extinção do executivo fiscal retira-lhe o objeto’’, concluiu o julgador de primeiro grau. Ele também não condenou nenhuma das partes ao pagamento de honorários advocatícios.

Ambas a partes apelaram ao Tribunal de Justiça. A empresa executada pediu a condenação do município pelos honorários advocatícios, uma vez que teve de constituir advogado para se defender. Ressaltou que, nos casos de extinção de Execução Fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário apurar quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Requereu fixação da verba honorária no valor mínimo de 10% sobre o valor atualizado da execução.

De sua parte, a municipalidade sustentou que a decisão do TART não fez nenhuma referência à Taxa de Coleta de Lixo. Logo, permanece viável a sua cobrança. Disse que o STF já se manifestou sobre a constitucionalidade da TCL, nos termos da Súmula Vinculante 19.

Analisando os autos, o relator da dupla Apelação, desembargador Luis Felipe Silveira Difini, entendeu por desconstituir a sentença ex-officio, ou seja, por iniciativa e autoridade própria. É que esta incorreu em julgamento citra petita – deixou de examinar todos os pedidos constantes na inicial.

Para apoiar sua decisão, o relator citou a regra prevista no artigo 128 do Código de Processo Civil, que diz: "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecimento de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte".

O magistrado também citou o artigo 450 do mesmo Código: "o juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida".

Assim, resumiu, o julgador de primeiro grau não se manifestou sobre a legalidade, ou não, da cobrança da Taxa de Cobrança de Lixo. Simplesmente, limitou-se a julgar o feito extinto sob o argumento de que o Tribunal Administrativo de Recursos Tributários reconheceu a não-incidência de IPTU sobre o imóvel.

"A conseqüência do julgamento citra petita é a anulação da decisão, a fim de que outra seja proferida com análise de todas as questões postas na Exceção de Pré-Executividade", definiu o desembargador-relator. O voto foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Jorge Maraschin dos Santos e Irineu Mariani (presidente do colegiado).

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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