Compra entre estados

Paraíba questiona suspensão de ICMS em compra online

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4 de janeiro de 2012, 11h38

O estado da Paraíba questionou, no Supremo Tribunal Federal, a suspensão da cobrança de ICMS em compras pela internet. O pedido foi apresentado pelo governador, Ricardo Vieira Coutinho (PSB) contra medida cautelar dada pelo ministro Joaquim Barbosa, que suspendeu, com efeitos retroativos, a aplicação da Lei estadual 9.582, de 12 de dezembro de 2011.

A norma determina a exigência de parcela do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial: por meio de internet, telemarketing ou showroom. A lei foi impugnada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade analisada pelo ministro Joaquim Barbosa. Sua decisão ainda está sujeita a referendo do Plenário.

Escolha processual
Embora se manifeste ciente de que a Lei do Mandado de Segurança e o enunciado da Súmula 267 do STF vedam a impetração de MS contra decisão ainda passível de recurso, o governador da Paraíba alega que o Supremo tem se posicionado contra recursos de agravo regimental interpostos contra decisões ainda sujeitas a referendo do Plenário.

De acordo com o governador, a ADI analisada contrariou diversos dispositivos da Lei 9.868/1999, que regula o procedimento desse tipo de ação, como a determinação de que “salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, após audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias”. Ele também alega que não foram ouvidas previamente as autoridades das quais emanou a lei impugnada, nem o procurador-geral da  República e o Advogado Geral da União.

Vieira Coutinho pede, ainda, que a cautelar seja cassada também no mérito. Segundo ele, ela não observou os princípios federativo, da garantia do desenvolvimento nacional e de redução das desigualdades sociais, inscritos no artigo 3º e incisos da Constituição Federal.

Compra em outro estado
De acordo com o pedido, nas compras pela internet feitas por cidadãos paraibanos não deve ser aplicada a determinação de que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, deverá ser adotada a alíquota interna do estado de origem, sempre que o destinatário não for contribuinte do imposto estadual.

Para o governador, a regra faz referência à compra tradicional, na qual o consumidor se deslocava fisicamente até outra unidade federativa e ali efetuava a compra. Portanto, a compra do bem ou a prestação do serviço ocorria inteiramente no estado fornecedor. Entretanto, nas compras pela internet, não há mais o deslocamento físico do consumidor final.

De acordo com ele, "se a compra é realizada na Paraíba e a saída é no estado fornecedor, daí resulta que a receita do ICMS deve ser repartida entre as unidades da Federação envolvidas no fato econômico que gerou a tributação do imposto, de acordo com os princípios fundamentais do federalismo e da territorialidade". Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

MS 31.097

ADI: 4.705

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