Julgamento aprovado

Remuneração de procurador municipal tem repercussão

Autor

3 de janeiro de 2012, 7h41

Qual o parâmetro para pagamento da remuneração dos procuradores municipais: o limite do subsídio de prefeito ou o limite do subsídio de desembargador? A resposta será dada pelo Supremo Tribunal Federal, que julga Recurso Extraordinário levado pela Associação dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte. Como a matéria teve sua repercussão geral reconhecida, a decisão tomada pela Corte será aplicada a todos os demais processos idênticos.

Na ação, a entidade questiona decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixou o valor do subsídio do prefeito como limite para a remuneração devida aos procuradores municipais de Belo Horizonte. Para a APROMBH, o limite da remuneração deve ser o valor pago aos desembargadores do TJ-MG.

Ao se pronunciar pela existência da repercussão geral, o ministro Luiz Fux, relator do processo, disse que a orientação vai influenciar “ainda que indiretamente, a esfera jurídica de todos os advogados públicos de entes municipais da Federação, com consequências na remuneração a ser despendida pela Administração Pública”.

Ao analisar o caso, o TJ mineiro mudou entendimento de primeiro grau. Para a corte, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição, sobre o teto de remuneração do funcionalismo público, na redação da Emenda 41/2003, não permite que a remuneração paga pelo município ultrapasse o subsídio do prefeito. O limite de remuneração dos desembargadores, por sua vez, seria o limite nos estados.

Os desembargadores argumentaram que “não há na Constituição Federal qualquer dispositivo que regulamente ou preveja a carreira dos procuradores municipais, o que é transferido para a legislação infraconstitucional”.

De acordo com a entidade de procuradores, a corte estadual fez uma interpretação literal da Constituição que não resiste a uma leitura sistemática dos dispositivos constitucionais que tratam da advocacia pública. Assim, o termo “procuradores”, no contexto inciso XI do artigo 37 da Constituição, designa “os membros da Advocacia Pública, seja no plano municipal, no estadual e distrital ou no federal”.

Segundo a APROMBH, no âmbito da Advocacia Pública, é necessário “garantir a profissionalização da atividade, com vinculação da remuneração dos advogados públicos não ao prefeito (que não exerce profissão), mas aos desembargadores (que exercem profissão jurídica)”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

RE 663.696

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!