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3 janeiro 2012
Proteção corporativista
STF acrescenta vírgulas à legislação e limita CNJ
A mais recente e tórrida crise interna em que se encontra a cúpula do Poder Judiciário brasileiro, com a concessão pelo Supremo Tribunal Federal de liminares que esvaziam os poderes e competências do Conselho Nacional de Justiça, me faz lembrar da lição de um velho professor de Direito que dizia: "meus filhos, ao lerem as leis, prestem bastante atenção às virgulas, pois é depois delas que estão as armadilhas e segredos que o legislador nos impõe".
Nos últimos dias, e coincidentemente às vésperas do início do recesso judiciário nacional, ministros do Supremo concederam liminares restringindo a atuação do Conselho Nacional de Justiça, mais inovadora criação legislativa brasileira em termos de fiscalização do funcionamento do Poder Judiciário de que se tem notícia no Brasil.
Nesse contexto, o que vemos é que o STF, ao exercer sua tarefa constitucional de interpretar a Constituição Federal, com o direito inclusive de errar por último nessa seara hemenêutica, acresce vírgulas e reticências onde a vontade clara do legislador constituinte derivado não quis fazê-lo quando instituiu o controle externo do Poder Judiciário. Daí minha reminiscência ao velho mestre.
É inegável que o CNJ vem exercendo um papel há tempos ansiado pela sociedade brasileira, sobretudo por corrigir erros e mostrar que os desvios de condutas sabidamente praticados no âmbito do Poder Judiciário precisam ser investigados e punidos, com a observância do devido processo legal, mas sem amarras, e sem essa de dizer que só se pode investigar quando quem devia fazê-lo não o faz e, pior, não o faz por incompetência ou por puro sentimento de proteção corporativista dos mais abjetos.
Não tenho a menor dúvida em dizer que, se consultados os congressistas que votaram na chamada Reforma do Poder Judiciário, quando criou-se o CNJ, através da Emenda 45, o resultado que se irá encontrar é que não há um só que não tenha querido impor caráter censório concorrente ao órgão, de modo que ele possa atuar ao mesmo tempo que as corregedorias dos tribunais. Enfim, o que se quis, e cada vez se quer mais, é que houvesse o controle externo do Poder, com investigações que devem ter início logo que se tenha conhecimento de irregularidades, ainda que decorrentes de fatos de conteúdo meramente indiciário, e, quem acompanha o cotidiano do CNJ, sabe que ali se respeita mesmo o devido processo legal.
Ora, a leitura do texto constitucional vigente nos conduz à inequívoca conclusão de que em momento algum se pode dizer que o CNJ só pode agir quando as corregedorias não o fazem, senão, não teria sido dito com todas as letras e vírgulas que as atribuições do Órgão se exercem "sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso..." (artigo 103-B, III).
Mas pensar que ministros da mais alta Corte de Justiça do país possam estar decidindo o destino do CNJ guiados por convicções rasteiras de preservação de um histórico nada recomendável de inoperância das corregedorias causa repulsa e haverá de levar a sociedade brasileira a reagir e bradar em alto e bom som: chega destas vírgulas retrógradas e autoritárias que, como sempre, são postas (ou acrescidas) contra a vontade popular para proteger quem deveria prontamente se dar a obrigação de prestar conta de seus atos abertamente, sem ressalvas e senões. E ponto!
Miguel Ângelo Cançado é diretor-tesoureiro da OAB nacional.
Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2012
Comentários
Comentários de leitores: 17 comentários
O fim virá para quem ousa afrontar o CNJ!
Não basta, para contrapor-se a uma decisão, transcrever um dispositivo isoladamente ou alegar que os princípios devam prevalecer (quando nem sequer se informa quais).
Demonstra-se uma incontida ânsia de afrontar e aneaçar quem ousa restringir (ainda que com base em interpretação do texto da Constituição) os poderes do CNJ.
Há até proposta de extinção do STF. Suas atribuições passariam para o STJ. Não seria melhor que passassem ao CNJ? Sim, porque, parece, a alguns comentaristas, é a verdadeira e única ilha de sabedoria e probidade que o Judiciário Nacional possui.
Há ameaça, quase, de levante popular armado se o STF ousar manter a decisão liminar enfocada.
Há, por fim, o argumento de que ministros do STF estariam decidindo em causa própria, o que, repetindo o que já escrevi noutros comentários, é argumento decorrente de desconhecimento (penso que inescusável para advogado que se põe a comentar questão jurídica) ou má-fé. Digo isso porque o próprio CNJ afirma que não é de sua competência (atribuição) analisar a conduta dos ministros do STF, ou seja, decidam o que decidirem os ministros do STF, não serão afetados por nada que decida o CNJ.
Ao onisciente João Carlos Frota!
O STF tem razão 2.
Recentemente um Magistrado punido ali, num julgamento cheio de ilegalidades, no interregno legal entrou com um pedido de Revisão de Processo Disciplinar (REVDIS). Agora vem a pérola, a REVDIS foi distribuída ao Relator Ives Gandra que liminarmente a indeferiu sob o argumento de que o RICNJ não autoriza a Revisão de PAD iniciados no CNJ, interposto o recurso, foi o mesmo distribuído ao próprio autor da decisão, o que já é um absurdo, reunido o CNJ, acatou o voto do Relator que é o mesmo que produziu a decisão, onde o iluminado Min. Ives Gandra, opinou e foi seguido à unanimidade pela corte que vaticinou que ao arrepio da Constituição "que não pode rever suas próprias decisões". Pasmem! Acabando por criar duas categorias de Magistrados, os processados nas Corregedoria locais e os processados no CNJ, estes últimos sem direito ao duplo grau de jurisdição e ampla defesa (com os recursos a ela inerentes) e aqueles com o asseguramento de que podem ter seus PADs revistos de ofício ou não pelo CNJ. O princípio da isonomia e da igualdade foram pro lixo. Legal, não é?
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