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22 fevereiro 2012
Grande beneficiária
Brasil Foods é condenada por terceirização irregular
Na terceirização de atividade-fim, o tomador de serviço responde solidariamente se for o grande beneficiário do trabalho da mão-de- obra alocada pela empresa terceirizada. Sob este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou a Brasil Foods a pagar, solidariamente, as verbas trabalhistas decorrentes de dispensa sem justa causa de um operário da Agro Avícola Rizzi, empresa que fazia o abate de suínos para a gigante alimentícia. A decisão foi tomada em julgamento realizado no dia 15 de fevereiro. Cabe recurso.
Segundo os autos, o trabalhador teve seu contrato de trabalho rescindido por causa do fechamento do abatedouro, que o contratara para atender a Brasil Foods. No bojo da ação reclamatória, pediu também a condenação da tomadora dos serviços, para satisfazer os créditos trabalhistas a que tem direito.
A Brasil Foods sustentou que o contrato de prestação de serviços que manteve com a Rizzi não se amolda à hipótese de terceirização, como define a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, pois não havia exclusividade. Salientou que não manteve qualquer relação com o autor da ação, não lhe pagando salários, nem fiscalizando seus horários. Assim, diante da natureza civil da relação mantida com a empresa avícola, alegou ser impossível responder pelas obrigações trabalhistas.
O juiz Luciano Ricardo Cembranel, titular da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), concordou que o contrato entabulado entre as empresas não prevê a responsabilidade solidária. Ao invés disso, exclui qualquer obrigação da segunda em relação aos encargos trabalhistas devidos pela Rizzi, empregadora e prestadora dos serviços.
Conforme a sentença, a Rizzi foi contratada pela empresa Avipal S/A Avicultura e Agropecuária — incorporada pela empresa Perdigão S/A e em seguida pela empresa BRF Brasil Foods S/A, as quais mantiveram o contrato — para prestar ‘‘serviços de abate e desossa de 900 suínos por dia útil, de segunda a sexta-feira’’, devendo entregar ‘‘o produto em condições de comercialização, de acordo com as orientações da contratante e as especificações sanitárias federais/DIPOA exigidas’’, bem como para prestar serviços ‘‘de recepção dos animais vivos, resfriamento, congelamento, acondicionamento, manutenção e limpeza dos volumes armazenados e carregamento dos produtos’’.
Com base nos contratos e na prova testemunhal, o juiz se convenceu de que a subordinação da primeira para a segunda empresa reclamada era meramente técnica, restrita à linha de produção. A seu ver, a Brasil Foods também não exercia ingerência sobre as contratações e dispensas de empregados da primeira, nem mesmo no controle disciplinar. ‘‘De qualquer modo, para que se configurasse o grupo econômico e a solidariedade dele decorrente em relação aos direitos dos empregados, deveria haver ‘nexo de efetiva direção hierárquica’ entre suas empresas componentes ou, ao menos, uma ‘relação de simples coordenação’ entre elas’’, afirmou. Por isso, o julgador negou a responsabilidade subsidiária.
Benefício
O autor entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho, pedindo a reforma da sentença quanto à condenação solidária pela satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos. Afinal, garantiu, a tomadora exercia supervisão diária, com ordens diretas, sobre todo o processo de produção dos animais abatidos. Era, pois, uma terceirização sobre a atividade-fim, sustentou.
A relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, afirmou que a contemporaneidade do contrato de trabalho com o da prestação de serviços demonstra que o autor trabalhou em proveito da Brasil Foods.
"A primeira demandada [Rizzi] é empresa contratada pela segunda ré [Brasil Foods] para executar serviços essenciais à sua atividade econômica — comercialização de produtos. A hipótese é de terceirização da atividade-fim, na qual o tomador de serviços é o grande beneficiário do trabalho do empregado da terceirizada, valendo-se da mão-de-obra do trabalhador para a consecução dos fins precípuos do empreendimento", registrou no acórdão.
O entendimento foi seguido, à unanimidade, pelos demais integrantes do colegiado: o desembargador José Felipe Ledur e o juiz convocado George Achutti.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2012
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Não é o caso!
no caso em discussão, motivo do meu comentário, a sentença condenou as empresas pela contratação na atividade fim, segundo entendimento da justiça, não, somente, pela falta de pagamento das verbas rescisórias.
Por fim problemas de inadimplencia não é exclusividade do segmento de terceirização. Agora meu caro Gilberto, não podemos esquecer que antes do emprego vem o empreendedorismo, que devemos preservar, caso contrário, "óbvio" não haverá emprego.
E do outro lado...
O cidadão que precisa trabalhar porque vive do seu trabalho que é prestado para alguém. Quem precisa trabalhar vai ter um objetivo simples: presta seu serviço e quer (e precisa) ser pago.
Inventam tantas maneiras de burlar o fisco (intenção maior), reduzir custos a todo jeito (ter mais lucro), nem que seja ferrando com o país mandando tudo para a China), ou terceirizando e reterceirizando e "quadrizando"... Surgem os contratos PJ (o trabalhador se ferra), as cooperativas que muitos espertalhões usam como arapucas (em detrimento do verdadeiro cooperativismo), a CLT-Flex (que "flexa" o trabalhador incauto) e outras tantas. Sem esquecer dos free-lancer, sabotados pelo uso da internet para contratar algum trouxa (como eu fui) noutros estados, que não consegue receber porque teria que ter advogado constituído no estado da empresa que aplicou o calote.
São muitos casos.
Do lado de quem prestou o serviço, normalmente a intenção foi de garantir o seu sustento.
Do lado de lá, por favor atenção, alguém que não tem respeito pela vida humana. Quer ganhar e ponto. Esta é a triste impressão que se passa.
Leis e contratos? Olha gente, caros profissionais das leis, quem está do outro lado só quer receber pelo trabalho que prestou para alguém que realmente recebeu o fruto do seu trabalho. Ponto.
Não querem pagar? Acho que a conclusão é óbvia. Pelo menos para quem trabalhou e foi lesado. Será TÃO difícil enxergar o "óbvio ululante"?
TUDO CERTO, MAS ESTÁ ESQUISITO
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